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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.088.775

Homicídio qualificado: pronúncia

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Homicídio qualificado
  • Pronúncia
  • Qualificadora do meio cruel
  • Pretensão de decote
  • Inexistência de manifesta improcedência
  • Competência do tribunal do júri

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA DO MEIO CRUEL. PRETENSÃO DE DECOTE. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual se sustenta a indevida manutenção da qualificadora do meio cruel no crime de homicídio, prevista no art. 121, § 2º, III, do Código Penal, sob o argumento de que o meio empregado e o número de golpes não evidenciariam sofrimento exacerbado da vítima, requerendo-se o decote da qualificadora ainda na fase de pronúncia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é possível afastar, na fase de pronúncia, a qualificadora do meio cruel reconhecida pelas instâncias ordinárias ou se tal providência demandaria reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, além de invadir a competência constitucional do Tribunal do Júri.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão de pronúncia consubstancia juízo de mera admissibilidade da acusação, exigindo apenas a comprovação da materialidade do delito e a presença de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do CPP.

4. As qualificadoras somente podem ser excluídas nessa fase processual quando manifestamente improcedentes, em respeito à competência constitucional do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.

5. O Tribunal de origem fundamenta a incidência da qualificadora do meio cruel com base em elementos concretos dos autos, especialmente no laudo cadavérico que aponta duas feridas pérfuro-cortantes na região cervical, com secção das artérias carótidas e morte por hemorragia externa.

6. A pretensão defensiva de afastar a qualificadora exige a revaloração das provas produzidas, providência incompatível com a via do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.

7. Na fase de pronúncia, vigora o princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença apreciar, de forma definitiva, as circunstâncias qualificadoras imputadas ao acusado.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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