STJAgRg no HC 1.110.151
Homicídio: pronúncia no tribunal do júri
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio
- Pronúncia no tribunal do júri
- Reconhecimento fotográfico
- Indícios suficientes de autoria
- Qualificadoras mantidas para apreciação do júri
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. PRONÚNCIA NO TRIBUNAL DO JÚRI. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ART. 226 DO CPP. CONHECIMENTO PRÉVIO DO ACUSADO PELAS TESTEMUNHAS. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. QUALIFICADORAS MANTIDAS PARA APRECIAÇÃO DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pela defesa contra decisão que denegou a ordem impetrada contra acórdão que manteve a pronúncia por homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III e IV, do Código Penal) e homicídios qualificados por erro na execução, por duas vezes (art. 121, § 2º, III e IV, c/c o art. 73, última parte, do Código Penal), decorrentes de disparos de arma de fogo que vitimaram duas pessoas e lesionaram uma terceira.
2. Pedido principal de reconhecimento da nulidade dos reconhecimentos fotográficos por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, afastamento do uso desses atos como lastro da pronúncia e impronúncia; pedidos subsidiários de novo julgamento do recurso defensivo sem as provas tidas por inválidas e de suspensão da sessão do Tribunal do Júri até conclusão de diligências deferidas.
3. Decisões antecedentes: manutenção da pronúncia pelo Tribunal de origem em recurso em sentido estrito; decisão monocrática denegatória do habeas corpus no Superior Tribunal; presente agravo regimental busca a reconsideração ou submissão ao colegiado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal invalida reconhecimentos fotográficos quando as testemunhas já conheciam previamente o acusado; (ii) saber se há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria aptos a sustentar a pronúncia, considerada a cognição limitada do juízo de admissibilidade (art. 413, § 1º, do CPP); e (iii) saber se é possível suspender a sessão do Tribunal do Júri para aguardar diligências e prova de álibi não apreciadas pela Corte local, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
4. A pronúncia demanda apenas prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, vedado o aprofundamento sobre o mérito na fase do art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal; compete ao Tribunal do Júri a apreciação exauriente do conjunto probatório, inclusive sobre eventuais contradições e qualificadoras.
5. A materialidade está demonstrada por laudos necroscópicos e de lesão corporal; os indícios de autoria se encontram nos depoimentos colhidos sob contraditório, inclusive reconhecimentos e relatos de testemunhas presenciais.
6. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP não enseja nulidade quando o reconhecimento resulta de identificação de pessoa já conhecida anteriormente pelos depoentes, não se tratando de apontamento de indivíduo desconhecido; além disso, os elementos probatórios não se limitam ao reconhecimento fotográfico.
7. Da pretensão de suspender a sessão do Júri para aguardar diligências e prova de álibi não apreciadas pela Corte local não se pode conhecer, sob pena de indevida supressão de instância.
8. As qualificadoras são mantidas na decisão de pronúncia quando há mínima correlação com os fatos narrados e elementos probatórios, cabendo ao Júri sua apreciação final.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que denegou a ordem de habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.