STJAgRg no AREsp 3.140.847
Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade
- Óbices das súmulas 182, 7 e 83/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. ÓBICES DAS SÚMULAS 182, 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 34, XVIII, "a", do RISTJ, ante a incidência da Súmula 182/STJ.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e individualizada todos os fundamentos autônomos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sobretudo quanto à incidência das Súmulas 7 e 83/STJ, e se demonstrou, de modo analítico, a desnecessidade de revolvimento fático-probatório e distinguishing ou superação da jurisprudência dominante desta Corte.
III. Razões de decidir
3. O agravo em recurso especial exige impugnação específica e individualizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem; a não observância atrai a incidência da Súmula 182/STJ.
4. O agravante não infirmou, de modo analítico, o óbice da Súmula 7/STJ, limitando-se a alegação genérica de revaloração jurídica, sem cotejo entre as premissas fáticas do acórdão recorrido e as teses recursais que dispensariam o reexame do conjunto probatório.
5. Quanto à Súmula 83/STJ, não houve demonstração concreta de distinguishing entre o caso e os precedentes utilizados na inadmissibilidade, nem indicação de superação da jurisprudência dominante.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.