TSTAg-AIRR 20298-39.2022.5.04.0023
Honorários advocatícios: redução do percentual fixado
Relator(a): Cláudio Mascarenhas Brandão
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Tributário
- Honorários advocatícios
- Redução do percentual fixado
- Faculdade do juiz
- Apreciação equitativa
- Regime especial de trabalho em escala de 12 x 36
- Extrapolamento habitual da jornada de 12 horas
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO DO PERCENTUAL FIXADO. FACULDADE DO JUIZ. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA . Não se constata a transcendência da causa, no aspecto econômico, político, jurídico ou social. Agravo interno conhecido e não provido . REGIME ESPECIAL DE TRABALHO EM ESCALA DE 12 X 36. EXTRAPOLAMENTO HABITUAL DA JORNADA DE 12 HORAS. SISTEMA DE BANCO DE HORAS. INOBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS OBJETIVOS IMPOSTOS NA NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA Nº 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . O debate acerca da validade das normas coletivas que flexibilizam determinados direitos trabalhistas já não comporta maiores digressões, considerando a jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal, proferida no Recurso Extraordinário nº 1.121.633, com Repercussão Geral, que culminou com a tese do Tema nº 1.046, de observância obrigatória: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". Por outro lado, o próprio STF, no acórdão do Recurso Extraordinário nº 590.415, afeto ao Tema nº 152 de Repercussão Geral, sinalizou o que considera direito indisponível, ao se referir à noção de " patamar civilizatório mínimo ", exemplificado pela preservação das normas de saúde e segurança do trabalho, dispositivos antidiscriminatórios, salário mínimo, liberdade de trabalho, entre outros. No presente caso também foi reconhecido que a parte reclamante laborava no regime 12x36 e habitualmente em excesso da jornada de doze horas diárias, circunstância que afasta a validade tanto do regime 12x36 como do banco de horas. O Tribunal Regional pontuou " Ainda que não houvesse adoção simultânea da escala 12x36 e do banco de horas, entendo que o frequente trabalho em dias destinados às folgas, conforme apontado pelo reclamante, já seria suficiente para invalidar o regime (03 plantões de 12h do dia 20.08.2017 a 22.08.2017, 07 plantões de 12h do dia 10.02.2018 a 16.02.2018, 05 plantões de 12h do dia 24.05.2019 a 28.05.2019, 05 plantões de 12h do dia 13.03.2022 a 17.03.2022, 03 plantões de 12h do dia 19.03.2022 a 21.03.2022)". O Tribunal Regional registrou, ainda, o desrespeito de várias exigências da norma coletiva para a adequada implantação do regime de compensação na modalidade de banco de horas, tais como registro de crédito e débito de horas, ajuste individual, prazos para compensação. Considerada a premissa fática de desrespeito aos critérios objetivos impostos pelo instrumento normativo, a questão não guarda, no particular, estrita aderência ao Tema nº 1046 da Tabela de Repercussão Geral do STF. Agravo interno conhecido e não provido .
Decisão
Acordam os Ministros após os votos-vista dos Exmos. Ministros Evandro Pereira Valadão Lopes e Alexandre de Souza Agra Belmonte, por maioria, negar provimento ao agravo interno. Vencido o Exmo. Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, que dava provimento ao agravo interno e agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista.
Indexação
Honorários Advocatícios; Banco de Horas; Regime 12 x 36