STJAgRg no AREsp 3.124.095
Tráfico de drogas: busca pessoal e veicular
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Busca pessoal e veicular
- Denúncia anônima qualificada
- Fundada suspeita
- Desclassificação para uso próprio
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. DENÚNCIA ANÔNIMA QUALIFICADA. FUNDADA SUSPEITA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantida a condenação pelo crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006, com pena fixada em 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por penas restritivas de direitos, além de dias-multa.
2. Fatos relevantes. A defesa sustenta a ilicitude da busca pessoal e veicular, afirmando que teria sido realizada apenas com base em denúncia anônima, sem diligências prévias, sem achado ilícito na revista pessoal e com devassa veicular sem consentimento, configurando fishing expedition. Postula, ainda, a desclassificação do delito de tráfico de drogas para o de uso pessoal (art. 28 da Lei n.º 11.343/2006), alegando que a diversidade e quantidade de drogas e os apetrechos apreendidos (tesouras, balança de precisão e sacos ziplock) seriam ambivalentes e insuficientes para caracterizar tráfico na ausência de flagrante de venda ou outros elementos concretos de comercialização.
3. Pretensões deduzidas. Requer a reconsideração da decisão monocrática ou, subsidiariamente, o provimento do agravo regimental, com o reconhecimento da nulidade das provas e/ou a desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, bem como a concessão de ordem de habeas corpus de ofício, com fundamento no art. 647-A do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal e veicular realizada com base em denúncia anônima qualificada, corroborada por diligências e pela conduta de fuga e abandono do veículo, configura fishing expedition e gera nulidade das provas por ausência de fundada suspeita; (ii) saber se é possível, em recurso especial, desclassificar a conduta do art. 33, caput, para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, diante da diversidade e quantidade das drogas apreendidas e dos apetrechos de traficância, à luz do óbice da Súmula 7/STJ; e (iii) saber se estão presentes ilegalidades flagrantes aptas a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão monocrática é mantida porque o agravante não apresentou argumentos novos ou idôneos para infirmar os fundamentos anteriormente expendidos, limitando-se a reiterar teses já apreciadas e afastadas, em consonância com a jurisprudência pacífica desse Tribunal Superior.
6. A instância de origem reconheceu a existência de fundada suspeita para a busca pessoal e veicular, pois os policiais militares receberam, via COPOM, denúncia anônima qualificada indicando veículo específico, que transportaria drogas em tabletes, realizaram diligências para localizar o automóvel e, ao se aproximarem, o condutor desobedeceu ordem de parada, empreendeu fuga na contramão e abandonou o veículo, sendo posterior e licitamente realizada a busca veicular, na qual foram encontrados entorpecentes e apetrechos típicos da traficância.
7. A denúncia anônima especificando características do veículo, corroborada por diligências preliminares e pela conduta objetiva de fuga e abandono do automóvel, constitui base concreta suficiente para a fundada suspeita, legitimando a busca pessoal e veicular sem mandado judicial, especialmente tratando-se de crime permanente, como o tráfico de drogas.
8. A atuação policial não configura fishing expedition, pois não se tratou de busca aleatória de provas, mas de diligência dirigida a crime específico, com suspeito e objeto determinados, amparada em notícia apócrifa cuja procedência foi reforçada pelo comportamento do réu, inexistindo demonstração de abuso ou desvio de finalidade na abordagem.
9. Os depoimentos dos policiais militares, colhidos na fase extrajudicial e em juízo, foram considerados coerentes e harmônicos, descrevendo com detalhes a dinâmica dos fatos e a apreensão de drogas e instrumentos de traficância no veículo, possuindo valor probatório como relatos de agentes públicos no exercício de suas funções, não havendo qualquer elemento que indique intenção de incriminar indevidamente o acusado.
10. Quanto ao pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei n.º 11.343/2006, o Tribunal de origem realizou análise minuciosa do conjunto probatório, destacando a diversidade e a expressiva quantidade de drogas apreendidas (incluindo líquido, selo, skunk, haxixe e cocaína), bem como a presença de tesouras, balança de precisão e sacos ziplock, interpretados como instrumentos tipicamente destinados ao fracionamento, pesagem e acondicionamento para difusão ilícita, elementos incompatíveis com mero consumo pessoal imediato.
11. A condição de usuário não exclui, por si só, a prática do tráfico, podendo ambas as condutas coexistir, de modo que a conclusão do Tribunal de origem pela destinação mercantil das drogas, a partir do modus operandi, das circunstâncias da prisão e da prova pericial e testemunhal, não pode ser revista em recurso especial sem indevido reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
12. Não se verifica ilegalidade flagrante que autorize a concessão de habeas corpus de ofício, pois as teses defensivas foram devidamente enfrentadas pelas instâncias ordinárias e pela decisão monocrática, sendo a iniciativa de concessão ex officio prerrogativa do julgador, nos termos da interpretação sistemática dos arts. 647-A e 654, § 2.º, do Código de Processo Penal.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial e a condenação pelo art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Tese de julgamento:
1. A denúncia anônima qualificada, contendo dados objetivos sobre veículo ou suspeito e corroborada por diligências preliminares e pela conduta de fuga do abordado, configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal e veicular sem mandado judicial, especialmente em se tratando de crime permanente como o tráfico de drogas.
2. A realização de busca pessoal e veicular dirigida a veículo previamente descrito em denúncia anônima e a suspeito identificado, com apreensão de drogas e apetrechos típicos da traficância, não caracteriza fishing expedition nem gera nulidade da prova.
3. A diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, somadas à presença de instrumentos associados ao fracionamento e acondicionamento (balança de precisão, sacos ziplock, tesouras), permitem concluir pela destinação mercantil dos entorpecentes, e a revisão dessa conclusão em recurso especial é inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício, com base nos arts. 647-A e 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, é medida de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade, não evidenciada quando as instâncias ordinárias e a decisão monocrática fundamentam adequadamente a licitude da prova e a tipificação pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, § 2.º, 244, 303, 647-A e 654, § 2.º; Lei n.º 11.343/2006, arts. 33, caput, e 28, § 2. º; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 842.561/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 9.10.2023, DJe 16.10.2023; STJ, AgRg no RHC n. 157.728/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 15.2.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.572.783/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 10.9.2024, DJe 13.9.2024.
Tese
1. A denúncia anônima qualificada, contendo dados objetivos sobre veículo ou suspeito e corroborada por diligências preliminares e pela conduta de fuga do abordado, configura fundada suspeita e legitima a busca pessoal e veicular sem mandado judicial, especialmente em se tratando de crime permanente como o tráfico de drogas.
2. A realização de busca pessoal e veicular dirigida a veículo previamente descrito em denúncia anônima e a suspeito identificado, com apreensão de drogas e apetrechos típicos da traficância, não caracteriza fishing expedition nem gera nulidade da prova.
3. A diversidade e a quantidade de drogas apreendidas, somadas à presença de instrumentos associados ao fracionamento e acondicionamento (balança de precisão, sacos ziplock, tesouras), permitem concluir pela destinação mercantil dos entorpecentes, e a revisão dessa conclusão em recurso especial é inviável em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
4. A concessão de habeas corpus de ofício, com base nos arts. 647-A e 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, é medida de iniciativa exclusiva do julgador e pressupõe a constatação de flagrante ilegalidade, não evidenciada quando as instâncias ordinárias e a decisão monocrática fundamentam adequadamente a licitude da prova e a tipificação pelo art. 33 da Lei n.º 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.