STJAgRg nos EREsp 1.887.271
Execução penal: execução da pena de multa
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Execução da pena de multa
- Afastamento do óbice do enunciado n. 315 da súmula do STJ
- Divergência entre a sexta e a quinta turma desta corte superior
- Competência do juízo estadual
- Mesmo juízo competente para executar a pena privativa de liberdade
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. EXECUÇÃO DA PENA DE MULTA. AFASTAMENTO DO ÓBICE DO ENUNCIADO N. 315 DA SÚMULA DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE A SEXTA E A QUINTA TURMA DESTA CORTE SUPERIOR. NECESSIDADE DE PACIFICAR ENTENDIMENTO SOBRE A NATUREZA DE SANÇÃO PENAL DA MULTA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL. MESMO JUÍZO COMPETENTE PARA EXECUTAR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. PRINCÍPIO DA UNICIDADE DA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não admitiu embargos de divergência em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 315 do STJ, sob o argumento de que o acórdão embargado da Sexta Turma não teria enfrentado o mérito da controvérsia principal, limitando-se a constatar a deficiência na fundamentação do recurso especial e aplicando o óbice processual do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
2. A controvérsia principal refere-se à definição do juízo competente para a execução da pena de multa em casos de condenação pela Justiça Federal, com cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento estadual.
3. A defesa sustenta que a Sexta Turma apreciou o mérito ao não conhecer do recurso especial com fundamento na Súmula n. 83/STJ e ao desprover o agravo regimental, afirmando a competência da Justiça Federal para a execução da multa e afastando a validade da decisão estadual.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a execução da pena de multa, imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade por sentença de Juízo Federal, deve ser deslocada para o Juízo Estadual, onde já tramita a execução da pena privativa de liberdade, em observância ao princípio da unicidade da execução penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Após uma análise mais detida, tanto da decisão agravada que não conheceu do recurso especial, quanto do acórdão que negou provimento ao agravo regimental, verifica-se que a Sexta Turma enfrentou a matéria meritória do recurso especial, apontando, na decisão monocrática, que a multa imposta por sentença penal condenatória consiste em sanção penal de natureza patrimonial, razão pela qual possui caráter criminal de pena, conforme decidido pela Suprema Corte; e, que a Justiça estadual, ao conceder indulto para extinguir a punibilidade da pena privativa de liberdade e estender o entendimento à multa, extrapolou sua competência. Portanto, afasta-se o óbice do enunciado n. 315 da Súmula do STJ, a fim de admitir os embargos de divergência.
6. A pena de multa possui natureza de sanção penal, conforme reconhecido pelo STF na ADI n. 3.150, justificando a aplicação do princípio da unicidade da execução penal, que evita a cisão entre as execuções da pena privativa de liberdade e da multa.
7. A execução da pena de multa, nos casos em que o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual, deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, garantindo racionalidade e eficiência no acompanhamento das sanções impostas.
8. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa, que são revertidos ao Fundo Penitenciário Nacional, não gera interesse específico da União que justifique a competência da Justiça Federal para a sua execução.
9. A aplicação do princípio da unicidade da execução penal, conforme precedentes da Quinta Turma e da Terceira Seção do STJ, determina que a competência para executar a pena de multa é a mesma firmada em relação à pena privativa de liberdade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental provido para admitir os embargos de divergência e reformar o acórdão do Tribunal de origem, restabelecendo a decisão do Juízo Estadual que estendeu o indulto à pena de multa.
Tese de julgamento: 1. A pena de multa possui natureza de sanção penal, justificando a aplicação do princípio da unicidade da execução penal. 2. A execução da pena de multa deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual. 3. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa ao Fundo Penitenciário Nacional não gera interesse específico da União que justifique a competência da Justiça Federal para sua execução.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 51; LEP, arts. 65 e 66; Decreto n. 9.246/2017, art. 10; Lei Complementar n. 79/1994, art. 2º, V.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 3.150; STJ, REsp 2.069.494/RS, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 17.12.2024; STJ, CC 179.037/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.06.2023.
Tese
1. A pena de multa possui natureza de sanção penal, justificando a aplicação do princípio da unicidade da execução penal. 2. A execução da pena de multa deve ocorrer perante o Juízo Estadual de Execução Penal, quando o condenado cumpre pena privativa de liberdade em presídio estadual. 3. O destino dos valores arrecadados com a pena de multa ao Fundo Penitenciário Nacional não gera interesse específico da União que justifique a competência da Justiça Federal para sua execução.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, retomado o julgamento, após o voto-vista antecipado divergente do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior, negando provimento ao agravo regimental, e os votos dos Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto, acompanhando o voto da Sra. Ministra Maria Marluce Caldas (Relatora), dando provimento ao agravo regimental, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, a fim de admitir os embargos de divergência, provendo-os para reformar o acórdão do Tribunal de origem, e restabelecer a decisão do Juízo de Direito da 2.ª Vara de Execuções de Penas e Medidas Alternativas e Cartas Precatórias Criminais de Curitiba/PR, que estendeu o indulto à pena de multa, cassando a decisão do Juízo da 12.ª Vara Federal de Curitiba que indeferir o pedido de concessão de indulto à pena de multa imposta nos autos da Ação Penal n. 2003.70.00.039530-7 (execução penal 5037722- 24.2016.4.04.7000), porque, pelo princípio da unicidade da execução, a pena de multa também é executada no Juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Votou vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Indexação
"O primeiro acórdão paradigma, isto é, o proferido no julgamento do Conflito de Competência [...] da Terceira Seção, não pode ser parâmetro para os embargos de divergência, porque a jurisprudência do STJ estabelece que acórdãos proferidos em conflitos de competência não se prestam como paradigmas aptos a ensejar embargos de divergência, devido à sua natureza jurídica de incidente processual".