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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.006.731

Organização criminosa e tráfico internacional de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS. Prisão preventiva. PERICULOSIDADE DOS AGENTES. Excesso de prazo NA INSTRUÇÃO DO FEITO. RAZOABILIDADE. PRISÃO DOMICILIAR. não atendimento requisitos legais. Agravo improvido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual mantida a prisão cautelar dos agravantes pelo delito de organização criminosa voltada à prática do tráfico internacional de drogas e de armamento.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e se há excesso de prazo na instrução criminal que justifique o relaxamento da prisão.

3. Outra questão é saber se a agravante tem direito ao recolhimento domiciliar nos termos do art. 318-A do CPP.

III. Razões de decidir

3. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, dada a gravidade dos fatos apurados, que envolvem a condição de liderança em organização criminosa voltada ao tráfico internacional de drogas e armamentos, e vínculo com facção criminosa nacionalmente conhecida, além da existência de condenação anterior por idênticos crimes ostentados pelos agentes.

4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal legitima a custódia cautelar para interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa.

5. A análise do excesso de prazo deve considerar a complexidade do caso, o número de acusados, a necessidade de ampla investigação e a instauração de conflito de competência, o que torna razoável a delonga na instrução criminal.

6. A agravante não atende aos requisitos legais para prisão domiciliar, pois a filha menor já conta com mais de 12 anos de idade, e a periculosidade evidenciada nos crimes atribuídos justifica a manutenção da prisão cautelar.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública.

2. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e a atuação das partes".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 318-A.

Jurisprudência relevante citada: STF, RHC 122.182, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 19.08.2014; STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.10.2019.

Tese

"1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade dos fatos e pela necessidade de garantir a ordem pública.

2. O excesso de prazo na instrução criminal deve ser analisado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a complexidade do caso e a atuação das partes".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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