STJAgRg no HC 1.024.956
Busca veicular e pessoal: fundada suspeita configurada
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca veicular e pessoal
- Fundada suspeita configurada
- Nervosismo
- Tentativa de fuga
- Prévio conhecimento policial
- Legalidade da abordagem
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. NERVOSISMO. TENTATIVA DE FUGA. PRÉVIO CONHECIMENTO POLICIAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por receptação de motocicleta furtada, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.
2. Fato relevante. O agravante foi abordado por policiais militares durante patrulhamento, apresentando nervosismo e tentando evadir-se. A busca veicular revelou que a motocicleta em sua posse era produto de furto, sendo que o agravante não apresentou justificativa plausível para a origem do veículo.
3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada a busca pessoal e veicular, em conformidade com os arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes da lei.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões, foi legítima e se as provas obtidas na abordagem policial podem ser consideradas lícitas.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.
6. Atitudes suspeitas, como nervosismo, tentativa de fuga e conhecimento prévio dos policiais sobre a prática delitiva por parte do abordado, configuram elementos concretos suficientes para justificar a abordagem policial.
7. A inversão do ônus da prova é aplicável quando o acusado é encontrado na posse de objeto de crime, cabendo a ele demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem.
8. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença de justa causa para a medida invasiva demandaria ampla dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 3. A inversão do ônus da prova é aplicável quando o acusado é encontrado na posse de objeto de crime, cabendo a ele demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem. 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença de justa causa para a medida invasiva demandaria ampla dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Tese
1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 3. A inversão do ônus da prova é aplicável quando o acusado é encontrado na posse de objeto de crime, cabendo a ele demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem. 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença de justa causa para a medida invasiva demandaria ampla dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.