Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.024.956

Busca veicular e pessoal: fundada suspeita configurada

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca veicular e pessoal
  • Fundada suspeita configurada
  • Nervosismo
  • Tentativa de fuga
  • Prévio conhecimento policial
  • Legalidade da abordagem

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA VEICULAR E PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. NERVOSISMO. TENTATIVA DE FUGA. PRÉVIO CONHECIMENTO POLICIAL. LEGALIDADE DA ABORDAGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por receptação de motocicleta furtada, tipificado no art. 180, caput, do Código Penal.

2. Fato relevante. O agravante foi abordado por policiais militares durante patrulhamento, apresentando nervosismo e tentando evadir-se. A busca veicular revelou que a motocicleta em sua posse era produto de furto, sendo que o agravante não apresentou justificativa plausível para a origem do veículo.

3. As decisões anteriores. O Tribunal a quo considerou fundamentada a busca pessoal e veicular, em conformidade com os arts. 240 e 244 do Código de Processo Penal, diante das circunstâncias verificadas pelos agentes da lei.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a busca veicular realizada pelos agentes da lei, com base em fundadas razões, foi legítima e se as provas obtidas na abordagem policial podem ser consideradas lícitas.

III. Razões de decidir

5. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal.

6. Atitudes suspeitas, como nervosismo, tentativa de fuga e conhecimento prévio dos policiais sobre a prática delitiva por parte do abordado, configuram elementos concretos suficientes para justificar a abordagem policial.

7. A inversão do ônus da prova é aplicável quando o acusado é encontrado na posse de objeto de crime, cabendo a ele demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem.

8. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença de justa causa para a medida invasiva demandaria ampla dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 3. A inversão do ônus da prova é aplicável quando o acusado é encontrado na posse de objeto de crime, cabendo a ele demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem. 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença de justa causa para a medida invasiva demandaria ampla dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

Tese

1. A busca pessoal e veicular sem mandado judicial é legítima quando realizada com base em fundada suspeita, conforme os arts. 240, § 2º, e 244 do Código de Processo Penal. 2. Atitudes suspeitas, como nervosismo e tentativa de fuga, podem justificar a busca pessoal e veicular sem mandado judicial. 3. A inversão do ônus da prova é aplicável quando o acusado é encontrado na posse de objeto de crime, cabendo a ele demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem. 4. A desconstituição das conclusões das instâncias ordinárias acerca da presença de justa causa para a medida invasiva demandaria ampla dilação probatória, providência incabível na via estreita do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.