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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 235.946

Medidas protetivas de urgência: natureza inibitória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Medidas protetivas de urgência
  • Natureza inibitória
  • Manutenção enquanto perdurar o risco
  • Oitiva prévia da vítima
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. LEI MARIA DA PENHA. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA INIBITÓRIA. MANUTENÇÃO ENQUANTO PERDURAR O RISCO. OITIVA PRÉVIA DA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente de recurso ordinário em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo medidas protetivas de urgência fixadas no âmbito de juizado de violência doméstica e familiar.

2. O recorrente pleiteia a revogação integral das cautelas, ao argumento de fatos supervenientes que demonstrariam a cessação do risco, e aponta negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de documentos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os elementos supervenientes apontados pelo Agravante autorizam, sem revolvimento fático-probatório, a revogação das medidas protetivas por ausência de contemporaneidade do risco e se há ilegalidade na manutenção das cautelas sem fixação de prazo determinado ou revisão periódica obrigatória, à luz da natureza inibitória das medidas e da vinculação de sua vigência à persistência do risco.

III. Razões de decidir

4. As medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/2006 têm natureza de tutela inibitória, são autônomas em relação à existência de investigação ou ação penal, e sua vigência vincula-se à persistência da situação de risco (art. 19, § 6º, da Lei nº 11.340/2006; Tema 1.249/STJ).

5. A revogação das medidas protetivas exige a prévia oitiva da vítima sobre a persistência da situação de risco, aliada a elementos probatórios que demonstrem alteração do contexto fático; a ausência de descumprimento é consequência esperada da eficácia das cautelas e não afasta, por si, a necessidade de sua continuidade.

6. Na espécie, permanecem fundamentos concretos para manutenção das medidas: pedido da ofendida de renovação, relatos de ameaças, perseguição e constrangimentos, inclusive no ambiente de trabalho, envio reiterado de mensagens, montagens e monitoramento, revelando risco atual à integridade física e psicológica.

7. Documentos supervenientes, como manifestações administrativas, laudos e pareceres, demandam cotejo com a realidade relacional e com avaliação judicial atualizada da situação de risco, o que pressupõe atividade probatória incompatível com a via eleita.

8. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a decisão enfrenta os fundamentos relevantes, alinha-se à orientação do Tema 1.249/STJ e explicita que a reavaliação das medidas deve ocorrer com base na oitiva da vítima e em fatos objetivamente verificados pelo juízo de origem.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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