STJAgRg no REsp 2.180.407
Prova nova: retratação da vítima
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prova nova
- Retratação da vítima
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Revisão criminal. Prova nova. Retratação da vítima. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento. O agravante alega violação dos artigos 621, III, e 386, VII do Código de Processo Penal, que autorizam revisão da condenação com base em novas provas de inocência, como a retratação da vítima e laudos periciais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a retratação da vítima e o laudo pericial fotográfico são suficientes para desconstituir a condenação do agravante, considerando o conjunto probatório existente.
III. Razões de decidir
3. A Corte Local entendeu que a retratação da vítima, colhida em sede de justificação criminal, não desconstitui a condenação, pois a decisão condenatória está amparada em conjunto probatório robusto, incluindo reconhecimento pela vítima e por policiais civis.
4. A retratação ocorreu após conversa com o advogado do requerente, e a vítima não se lembrava de muitos detalhes devido ao tempo decorrido, o que gera confronto entre as declarações iniciais e a retratação.
5. As descrições dos suspeitos feitas pela vítima não correspondem ao agravante, mas referem-se a outros envolvidos, e o laudo pericial fotográfico não afasta a responsabilidade criminal do agravante, pois o crime foi praticado por mais de um indivíduo.
6. A mudança da conclusão do acórdão impugnado exigiria reexame de provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, conforme as Súmulas n. 7/STJ e n. 279/STF.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A retratação da vítima, por si só, não é suficiente para desconstituir condenação quando há conjunto probatório robusto. 2. A revisão criminal exige prova nova que, em cotejo com o acervo probatório, conduza à absolvição do sentenciado.
3. O reexame de provas é vedado em instância extraordinária."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 621, III, 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912.940/AL, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.663.300/CE, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 18.12.2024.
Tese
"1. A retratação da vítima, por si só, não é suficiente para desconstituir condenação quando há conjunto probatório robusto. 2. A revisão criminal exige prova nova que, em cotejo com o acervo probatório, conduza à absolvição do sentenciado.
3. O reexame de provas é vedado em instância extraordinária."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.