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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 232.667

Princípio da colegialidade: ofensa não configurada

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito Civil
  • Princípio da colegialidade
  • Ofensa não configurada
  • Tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo de uso permitido
  • Supressão de instância
  • Prisão preventiva
  • Fundamentação concreta

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA NÃO CONFIGURADA. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. VARIEDADE E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES E PETRECHOS APREENDIDOS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Não viola o princípio da colegialidade a prolação de decisão monocrática pelo relator, porquanto sujeita à apreciação do órgão colegiado mediante a interposição de agravo regimental.

2. A alegada nulidade da busca pessoal e do ingresso domiciliar não pode ser examinada diretamente por esta Corte quando a matéria não foi apreciada pelo Tribunal a quo, sob pena de indevida supressão de instância.

3. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias para garantia da ordem pública, à luz de elementos concretos: comercialização habitual de entorpecentes em residência e estabelecimento comercial; variedade e preparo de drogas para venda; apreensão de 4 porções de cocaína já embaladas para venda, 14 porções de maconha, 9,2 g de cocaína, 98,7 g de crack, 4 munições calibre .36 (três deflagradas e uma intacta), 90 espoletas, diversos chumbos, frasco de pólvora e balança de precisão, além de informações testemunhais sobre a traficância reiterada.

4. Eventuais condições pessoais favoráveis não impedem a segregação cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP. A aplicação de medidas cautelares diversas é insuficiente diante da gravidade concreta e do risco de reiteração delitiva.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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