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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 218.246

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a prisão cautelar do agravante pelo delito de tráfico de drogas.

2. O agravante foi detido em posse de 50,5g de cocaína, ocultada na lanterna traseira do veículo que conduzia, juntamente com uma balança de precisão e R$ 1.320,00 em espécie, sem comprovação de origem lícita.

3. A prisão preventiva foi decretada com base na garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta da conduta delitiva e a suspeita de prática habitual de tráfico na modalidade "delivery".

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante é necessária para garantir a ordem pública, diante da apreensão de pequena quantidade de drogas, e se medidas cautelares alternativas seriam suficientes.

III. Razões de decidir

5. A prisão preventiva foi mantida com fundamento na gravidade concreta da conduta delitiva, evidenciada pela quantidade de droga apreendida e pelas circunstâncias do flagrante.

6. A posse de quantia elevada em dinheiro, sem comprovação de origem, reforça a suspeita de atividade ilícita, justificando a necessidade da prisão preventiva.

7. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando devidamente fundamentada.

8. Medidas cautelares alternativas foram consideradas insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade do delito e o modus operandi do agravante.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do delito e o modus operandi do agente indicam risco à ordem pública".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 963.054/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 02.04.2025; STJ, AgRg no HC 923.484/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13.08.2024.

Tese

"1. A prisão preventiva é justificada pela gravidade concreta da conduta delitiva e pela necessidade de garantir a ordem pública. 2. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes quando a gravidade do delito e o modus operandi do agente indicam risco à ordem pública".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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