STJAgRg no AREsp 3.118.891
Decisão de inadmissão fundada nas súmulas nº 7 e nº 83/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Decisão de inadmissão fundada nas súmulas nº 7 e nº 83/STJ
- Necessidade de impugnação específica
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSÃO FUNDADA NAS SÚMULAS Nº 7 E Nº 83/STJ. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão da Presidência que não conheceu de agravo em recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de origem que manteve a condenação pela prática do crime previsto no art. 217-A, § 1º, do Código Penal e a dosimetria da pena.
2. O recurso especial e a decisão de inadmissão. No recurso especial, a defesa alegou contrariedade ao art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, por ausência de prova suficiente para condenação, e excesso na pena imposta. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas nº 7 e nº 83, STJ.
3. Os agravos. Em agravo em recurso especial, a defesa sustentou inexistir necessidade de reexame de prova, afirmando que os elementos para tanto estavam no próprio recurso especial, porém o agravo não foi conhecido pela Presidência. No agravo regimental, alegou-se revaloração, e não reexame de prova, inexistência de uniformidade da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça em sentido contrário à tese recursal e impugnação específica da decisão de inadmissão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo impugnaram de forma concreta, específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, notadamente a incidência das Súmulas nº 7 e nº 83 do Superior Tribunal de Justiça, de modo a afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A decisão de inadmissão do recurso especial somente pode ser afastada se o agravante impugnar, de forma específica, concreta e detalhada, todos os fundamentos nela lançados, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, sendo que a ausência dessa dialeticidade atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ e impede o conhecimento do agravo.
6. Quanto ao óbice da Súmula nº 7/STJ, o agravante limitou-se a afirmar, de modo genérico, que não pretende reexame de prova, sem demonstrar, com destaque de trechos do acórdão recorrido, que a controvérsia se restringe à revaloração jurídica de fatos incontroversos, o que revela ausência de impugnação substancial ao fundamento adotado na decisão de inadmissão.
7. No que toca à aplicação da Súmula nº 83/STJ, o agravante não indicou precedentes contemporâneos ou posteriores aos citados na decisão agravada, tampouco procedeu a qualquer distinção dos julgados apontados, deixando de enfrentar esse fundamento de inadmissão, o que caracteriza ausência de impugnação específica e impõe a aplicação da Súmula nº 182/STJ para manter o não conhecimento do agravo em recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ e não conhecimento do agravo.
2. A superação dos óbices das Súmulas nº 7 e nº 83/STJ exige, respectivamente, a demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos e a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores, ou a distinção dos paradigmas apontados, não sendo suficiente alegação genérica de inaplicabilidade dos enunciados sumulares.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPP, art. 386, VII; CP, art. 217-A, § 1º; Súmula nº 7/STJ; Súmula nº 83/STJ; Súmula nº 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.071.669/MT, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.037.687/RS, Quinta Turma, j. 16.12.2025, DJEN 23.12.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.799.537/SP, Quinta Turma, j. 01.07.2025, DJEN 04.07.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.859.199/SP, Quinta Turma, j. 09.12.2025, DJEN 17.12.2025.
Tese
1. O agravante deve impugnar, de forma concreta e específica, todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula nº 182/STJ e não conhecimento do agravo.
2. A superação dos óbices das Súmulas nº 7 e nº 83/STJ exige, respectivamente, a demonstração de que a tese recursal se limita à revaloração jurídica de fatos incontroversos e a indicação de precedentes contemporâneos ou posteriores, ou a distinção dos paradigmas apontados, não sendo suficiente alegação genérica de inaplicabilidade dos enunciados sumulares.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.