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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.221.751

Na origem: ação ordinária: pretensão de anulação de multas de trânsito em que ausente a dupla notificação

Relator(a): Francisco Falcão

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Na origem: ação ordinária
  • Decisão escorreita
  • Análise das alegações
  • Manutenção da decisão recorrida que não conheceu do recurso

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DE MULTAS DE TRÂNSITO EM QUE AUSENTE A DUPLA NOTIFICAÇÃO. TEMA 1097/STJ E SÚMULA 312 TAMBÉM DO STJ QUE DETERMINAM A NECESSIDADE DA DUPLA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO SE APLICAM AOS AUTOS, UMA VEZ QUE O CANCELAMENTO DAS MULTAS SE DEU EM DATA ANTERIOR À DA CITAÇÃO MUNICIPAL. SENTENÇA QUE JULGOU O AUTOR CARECEDOR DE AÇÃO, POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE E, CONSEQUENTEMENTE, EXTINGUIU O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, COM FULCRO NO ARTIGO 485, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DECISÃO ESCORREITA - DOCUMENTOS ACOSTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM A VERACIDADE DOS FATOS NARRADOS PELA MUNICIPALIDADE. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO.

I - Na origem, trata-se de ação de rito comum ajuizada pelo ora Agravante contra a Municipalidade, com pretensão de rever multas de trânsito por irregularidades na sua notificação. Na sentença extinguiu-se o feito por carência de ação, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015. No Tribunal a sentença foi mantida. Insurge-se em recurso especial, em apertada síntese, contra a fixação de honorários. Nesta Corte, cuida-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento. Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.

II - A Corte de origem analisou a controvérsia principal dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".

III - No mérito, quanto ao que diz respeito ao princípio da causalidade, o Tribunal de origem foi expresso quanto a quem deu causa a propositura da ação, afirmando que o cancelamento das multas ocorreu antes da propositura da ação, quando afirma que "melhor sorte não cabe ao ora apelante, pois foi quem deu causa à demanda" [a]ssim, no que toca aos honorários advocatícios, majoro os fixados em primeiro grau para 12% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. A esse respeito, detalha com precisão o acórdão recorrido nos seguintes termos: "Porém, conforme documentação acostada aos autos às fls. 13/30; 45/87; 102/203 e 275/322, vislumbra-se que realmente houve o cancelamento administrativo das multas constantes do pedido do autor, em outubro de 2023, sendo que as CD As foram rejeitadas no ano de 2022, antes da citação do Município nos presentes autos (novembro/2023)".

IV - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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