STJAgRg no HC 1.099.701
Supressão de instância: pleito absolutório
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Supressão de instância
- Pleito absolutório
- Dosimetria da pena
- Continuidade delitiva
- Prestação pecuniária
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, por (i) supressão de instância quanto às teses de inépcia da denúncia e ausência de justa causa; e (ii) inadequação da via quanto à pretensão de reexame probatório para absolvição, redução da fração de continuidade delitiva e diminuição da prestação pecuniária.
2. Pedido. Pretensão de reconsideração ou provimento para: (a) trancar a ação penal; (b) absolver a agravante; (c) fixar a fração de 1/6 na continuidade delitiva; e (d) reduzir a prestação pecuniária para 1 salário mínimo; subsidiariamente, concessão de ordem de ofício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão consistem em saber se: a) é possível apreciar, em sede de habeas corpus nesta instância, teses não previamente enfrentadas pela Corte de origem sem incorrer em indevida supressão de instância; e b) na via estreita do habeas corpus e do agravo regimental é possível reverter condenação por alegada insuficiência probatória, alterar a fração aplicada à continuidade delitiva e reduzir a prestação pecuniária, sem exigir revolvimento fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Afasta-se o conhecimento das teses de inépcia da denúncia e de ausência de justa causa por ausência de manifestação específica da Corte local, sob pena de indevida supressão de instância; caberia à Defesa provocar o prequestionamento mediante embargos de declaração.
5. A via do habeas corpus é inadequada para reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, não se prestando à absolvição por suposta insuficiência de provas, à revisão da fração de continuidade delitiva e à redução da prestação pecuniária quando tais pretensões demandam revolvimento das premissas de fato fixadas pelas instâncias ordinárias.
6. O Tribunal a quo manteve a condenação com base em elementos probatórios colhidos sob contraditório (declarações do representante da vítima e de funcionários), reputando a negativa de autoria dissociada do acervo; a alteração desse juízo demandaria revaloração de provas, inviável na via estreita.
7. A fração máxima de continuidade delitiva foi justificada pela quantidade de crimes praticados, em conformidade com a orientação desta Corte; a revisão do coeficiente na via eleita exigiria incursão na moldura fática.
8. A prestação pecuniária foi fixada de forma motivada, proporcional à gravidade do fato e às circunstâncias do caso, sendo inviável sua readequação em habeas corpus por exigir exame das peculiaridades fáticas que embasaram a dosimetria.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. O Tribunal Superior não conhece, em habeas corpus, questões não previamente debatidas pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.
2. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório nem à revisão de dosimetria quando a correção exige revaloração de provas, admitindo-se intervenção apenas diante de flagrante ilegalidade.
3. A fração da continuidade delitiva pode ser fixada no patamar máximo quando justificada pela quantidade de crimes praticados, sendo incabível sua readequação na via estreita do habeas corpus.
4. A prestação pecuniária fixada com motivação concreta e proporcional às circunstâncias do caso não é passível de redução em habeas corpus por demandar reexame do acervo fático.
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 1.072.813/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 11/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.089.136/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.053.604/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 13/5/2026, DJEN de 19/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.018.213/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 17/12/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.094.215/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 2/7/2026; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.865.120/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/6/2026, DJEN de 23/6/2026.
Tese
1. O Tribunal Superior não conhece, em habeas corpus, questões não previamente debatidas pela instância de origem, sob pena de supressão de instância.
2. O habeas corpus não se presta ao revolvimento fático-probatório nem à revisão de dosimetria quando a correção exige revaloração de provas, admitindo-se intervenção apenas diante de flagrante ilegalidade.
3. A fração da continuidade delitiva pode ser fixada no patamar máximo quando justificada pela quantidade de crimes praticados, sendo incabível sua readequação na via estreita do habeas corpus.
4. A prestação pecuniária fixada com motivação concreta e proporcional às circunstâncias do caso não é passível de redução em habeas corpus por demandar reexame do acervo fático.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.