STJAgRg no HC 1.024.027
Execução penal: impetração que visa à concessão da comutação com base no decreto n. 12.338/2024
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Impossibilidade
- Matéria não apreciada na instância originária
- Supressão de instância
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO QUE VISA À CONCESSÃO DA COMUTAÇÃO COM BASE NO DECRETO N. 12.338/2024. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão do indulto em razão da condição da paciente de mãe de filhos menores de doze anos (art. 10, III, a, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024), a qual não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem.
2. A agravante, em cumprimento de pena pela prática dos crimes dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, alega a existência de constrangimento no indeferimento da comutação, em razão da condição de mãe de filhos menores de doze anos e da inexistência de crime praticado com violência ou grave ameaça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se é possível que o pleito da reconhecimento da comutação seja analisado diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sem prévio exame pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A matéria debatida no presente habeas corpus não foi objeto de apreciação na instância originária.
5. Inexistindo deliberação, no ato impugnado, sobre a matéria arguida, inviável o conhecimento do pedido, que não pode ocorrer em desacordo com o sistema de competências definido pela Constituição Federal.
IV. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.