STJAgRg no REsp 2.226.998
Homicídio qualificado: uso de algemas durante a sessão de julgamento
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
- Uso de algemas durante a sessão de julgamento
- Elementos concretos
- Alegada violação aos arts. 157 e 479, ambos do CPP
- Não ocorrência
- Ausência de prejuízo
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. USO DE ALGEMAS DURANTE A SESSÃO DE JULGAMENTO. ELEMENTOS CONCRETOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 157 E 479, AMBOS DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Segundo o entendimento de ambas as Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte, "o emprego de algemas durante o julgamento plenário não viola a Súmula vinculante n.º 11 do Supremo Tribunal Federal, quando necessário para garantir a segurança de todos os presentes, como demonstrado pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri no caso (HC n. 507.207/DF, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 12/6/2020)" (AgRg no REsp n. 1.894.634/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 31/8/2021).
2. No caso em análise, constou do acórdão recorrido se tratar "de uma demanda da própria equipe de policiais que, diante do reduzido efetivo, não teria condições de garantir a segurança de todos os presentes", razão pela qual ficou afastada a indigitada eiva.
3. Em relação à alegada violação aos arts. 157 e 479, ambos do CPP, como bem pontuado pelo parecer ministerial, o "caso apresenta particularidade que desautoriza as conclusões da combativa Defesa. Com efeito, de acordo com o v. aresto vergastado, 'quanto ao depoimento da testemunha, colhido em sessão anterior, sem a presença da defesa, verifica-se que a gravação foi juntada aos autos com antecedência de três dias antes da nova sessão de julgamento, cumprindo o art. 479 do CPPB, o que garantiu o contraditório. Ademais, a testemunha foi reinquirida em plenário na segunda sessão de julgamento, permitindo que a defesa exercitasse plenamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, afastando qualquer alegação de prejuízo.' (cit. fl. 990) Neste contexto, uma vez que a Defesa teve acesso prévio à gravação e, na segunda sessão de julgamento, pode exercer o contraditório e a ampla defesa em suas plenitudes, constitui, venia concessa, preciosismo, verdadeiro ato de 'espiolhar nulidades', sustentar a tese de violação a tais postulados" (e-STJ fl. 1.047).
4. Com efeito, nos moldes do art. 563 do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo se da nulidade não resultar danos às partes. Nessa toada, é evidente que a tipicidade dos atos processuais funciona somente como instrumento para a correta aplicação do direito. Sendo assim, eventual desrespeito às formalidades prescritas em lei apenas deverá acarretar a invalidação do ato processual quando a finalidade para a qual foi instituída a forma for comprometida pelo vício. Conclusivamente, somente a atipicidade relevante, bastante a evidenciar dano concreto às partes, autoriza o reconhecimento do vício.
5. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.