Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Recurso Especial. Inadmissibilidade. Ausência de impugnação específica. Súmulas 182/STJ e 283/STF. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com fundamento no enunciado 182 do STJ.
2. O agravante alegou violação aos artigos 117, incisos I e II, da Lei de Execução Penal, e ao artigo 5º, XLIV, da Constituição Federal, sustentando que, em razão de sua idade avançada (79 anos) e sinais de senilidade, seria mais adequado o cumprimento da pena em prisão domiciliar ou em local apropriado para suporte ao idoso.
3. O recurso especial foi inadmitido por: (i) tratar de matéria constitucional, cabendo recurso extraordinário; (ii) ausência de demonstração formal de dissídio jurisprudencial; (iii) impossibilidade de utilização de habeas corpus como parâmetro para divergência; e (iv) incidência da Súmula 7 do STJ.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
III. Razões de decidir
6. O agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada, especialmente quanto à inadequação do recurso especial para tratar de matéria constitucional e à ausência de demonstração formal de dissídio jurisprudencial, conforme exigido pelo Código de Processo Civil e pelo Regimento Interno do STJ.
7. A ausência de ataque específico a todos os fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação, por simetria, da Súmula 182 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF, configurando insuficiência dialética do recurso.
8. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem demonstrar erro na aplicação dos dispositivos legais indicados como violados, não é suficiente para afastar os óbices apontados na decisão recorrida.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF.
2. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, desacompanhada de demonstração de erro na aplicação dos dispositivos legais indicados como violados, não é suficiente para afastar os óbices à admissibilidade do recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLIV; LEP, art. 117, incisos I e II; CPC, art. 109, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 182; STF, Súmula 283.
Tese
1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos autônomos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF.
2. A mera alegação de inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, desacompanhada de demonstração de erro na aplicação dos dispositivos legais indicados como violados, não é suficiente para afastar os óbices à admissibilidade do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.