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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.200.141

Usucapião extraordinária: coisa julgada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. COISA JULGADA. TRANSMUTAÇÃO DA POSSE. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SÚMULAS 7 E 83/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda de usucapião extraordinária, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ.

2. O Tribunal de origem manteve a improcedência do pedido de usucapião extraordinária por posse precária decorrente de compromisso de compra e venda não quitado e, em embargos de declaração, assentou que a apreciação da usucapião em ação reivindicatória anterior ocorreu como questão prejudicial, sem integrar o dispositivo.

3. A decisão agravada concluiu ser inviável, em recurso especial, reexaminar a existência, a extensão e os efeitos de coisa julgada de outros processos, a qualificação da posse, a juntada extemporânea de documentos e a hipossuficiência para gratuidade de justiça, por demandarem revolvimento fático-probatório (Súmula 7/STJ), além de reconhecer a conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ quanto à impossibilidade de usucapião em posse oriunda de contrato não quitado (Súmula 83/STJ).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é possível, sem revolvimento probatório, reconhecer a existência, a extensão e os efeitos de coisa julgada formada em ação reivindicatória na qual a usucapião foi apreciada como matéria de defesa; (ii) saber se é admissível a transmutação da natureza da posse para fins de usucapião quando a ocupação decorre de compromisso de compra e venda não quitado; (iii) saber se é cabível o exame, em recurso especial, da juntada de documentos apenas em grau recursal por suposto justo motivo; e (iv) saber se é possível rever, em sede extraordinária, a aferição da hipossuficiência para concessão da gratuidade de justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Fatos e fundamentos não fazem coisa julgada (CPC, art. 504, I e II). A aferição dos efeitos de eventual usucapião reconhecida como matéria de defesa em ação diversa, sem constar do dispositivo, demanda análise do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial (Súmula 7/STJ).

6. A qualificação da posse e a verificação de animus domini para a usucapião extraordinária pressupõem reexame de fatos e provas, inviável na via especial (Súmula 7/STJ).

7. A posse oriunda de compromisso de compra e venda não quitado é precária, desprovida de animus domini, não autorizando a usucapião extraordinária. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ, incidindo a Súmula 83/STJ.

8. A juntada extemporânea de documentos e a demonstração de justo motivo constituem matérias fáticas, insuscetíveis de revisão em recurso especial (Súmula 7/STJ).

9. A aferição de hipossuficiência para gratuidade de justiça demanda exame de prova, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ.

10. Inexistência de novos argumentos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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