STJAgRg no AREsp 2.914.701
Estupro de vulnerável: palavra da vítima
Relator(a): Og Fernandes
- Direito Penal
- Processo Penal
- Estupro de vulnerável
- Palavra da vítima
- Corroboração por outros elementos
- Revaloração jurídica da moldura fática
- Inaplicabilidade da súmula n. 7 do STJ
- Sentença condenatória restabelecida
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PALAVRA DA VÍTIMA. CORROBORAÇÃO POR OUTROS ELEMENTOS. REVALORAÇÃO JURÍDICA DA MOLDURA FÁTICA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A via do recurso especial não admite o reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ), mas comporta a revaloração jurídica de fatos incontroversos delineados no acórdão recorrido, quando prescindível o revolvimento das provas.
2. Nos delitos contra a dignidade sexual, a palavra da vítima, sobretudo criança, possui especial relevância, desde que em harmonia com outros elementos de convicção colhidos sob o crivo do contraditório.
3. No caso, os relatos infantis acerca de tentativa de toque nos seios, aliados às declarações da genitora e da vizinha sobre o recorrido saindo do quarto com o zíper da calça aberto, bem como ao depoimento da irmã sobre conduta semelhante pretérita, compõem conjunto probatório coeso e suficiente.
4. Eventuais desacordos narrativos, próprias de relatos infantis, não constituem contradições substanciais capazes de afastar a validade do depoimento quando constituem percepções temporais naturais em fatos traumáticos, conforme precedentes.
5. É prescindível a realização de exame pericial em crimes que, por sua natureza, não deixam vestígios, o que também ocorre quando existente prova oral firme e corroborada por elementos independentes.
6. Agravo regimental provido; recurso especial provido para reformar o acórdão da origem e restabelecer a sentença condenatória.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 9/4/2026 a 15/4/2026, por maioria, dar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Votou vencido o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Votaram com o Sr. Ministro Og Fernandes os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Indexação
É possível, na hipótese do crime de estupro de vulnerável, a condenação com base na junção do relato coerente da vítima e de depoimentos indiretos, conforme entendimento desta Corte Superior.