STJAgRg no HC 1.030.366
Tráfico de drogas: inovação recursal
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Inovação recursal
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Medidas cautelares alternativas
- Insuficiência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO À HOMOGENEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra decisão do Tribunal de Justiça que manteve a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, considerando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva, ou se há constrangimento ilegal que justifique sua revogação.
3. Outra questão consiste em saber se é possível conhecer do agravo regimental que apresenta teses não examinadas na decisão combatida, por configurarem inovação recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A gravidade concreta do delito, evidenciada pela apreensão de drogas e pela existência de ações penais em curso, justifica a prisão preventiva para garantir a ordem pública, conforme entendimento consolidado do STJ.
5. As condições pessoais favoráveis do agravante não afastam a necessidade da prisão preventiva, quando presentes os requisitos legais para sua decretação.
6. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública, dada a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva.
7. A jurisprudência desta Corte não admite a ampliação objetiva das causas de pedir em agravo regimental, sendo vedada a análise de teses não apresentadas na petição inicial ou no recurso originário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A gravidade concreta do delito e a existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva.
4. Não se admite, em sede de agravo regimental, a análise de teses não suscitadas na petição inicial ou no recurso originário, por configurarem inovação recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 165.771/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023; STJ, AgRg no HC 783.468/RJ, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023.
Tese
1. A gravidade concreta do delito e a existência de ações penais em curso justificam a prisão preventiva para garantir a ordem pública.
2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para afastar a necessidade da prisão preventiva quando presentes os requisitos legais.
3. Medidas cautelares alternativas são insuficientes para garantir a ordem pública em casos de gravidade concreta do delito e risco de reiteração delitiva.
4. Não se admite, em sede de agravo regimental, a análise de teses não suscitadas na petição inicial ou no recurso originário, por configurarem inovação recursal.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.