STJEDcl no AgRg no HC 811.030
Operação "lava-jato": incompetência da justiça federal
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Operação "lava-jato"
- Incompetência da justiça federal
- Alegada omissão e contradição
- Inexistência de vícios no acórdão embargado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "LAVA-JATO". INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental interposto em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se alegava a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a Ação Penal n. 5083401-18.2014.4.04.7000/PR, requerendo-se a remessa dos autos à Justiça Eleitoral.
2. O embargante foi condenado no âmbito da Operação "Lava-Jato" às penas de 27 anos e 02 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 771 dias-multa, pela prática dos delitos de associação criminosa e corrupção ativa.
3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento aos embargos infringentes e de nulidade, mantendo a condenação do embargante.
4. Decisão monocrática não conheceu do habeas corpus substitutivo, por ausência de flagrante ilegalidade.
5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental interposto pelo embargante, mantendo a decisão monocrática.
II. Questão em discussão
6. A questão em discussão consiste na possibilidade de eventual saneamento dos vícios de omissão e contradição apontados no acórdão embargado.
III. Razões de decidir
7. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, hipóteses que não se fazem presentes.
8. No caso em exame, verifica-se que, a conta de supostos vícios, o que pretende o embargante é a rediscussão da matéria que encontrou óbice a sua apreciação, situação que não se coaduna com a estreita via dos aclaratórios.
9. Esta Corte Superior de Justiça, em julgamento colegiado, concluiu que i) o uso do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio é inviável, salvo quando demonstrada flagrante ilegalidade e ii) embora a jurisprudência do Tribunais Superiores reconheça que a competência da Justiça Eleitoral prevalece sobre a da Justiça Comum quando constatada conexão entre crimes eleitorais e comuns, a alegação de incompetência da Justiça Federal não foi objeto de análise pelo colegiado do Tribunal de origem, o que impede seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e comuns conexos exige a demonstração concreta do vínculo de conexão, não admitindo presunções. 3. A análise de competência jurisdicional deve observar os fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória. 4. A alegação de incompetência da Justiça Federal não pode ser conhecida por esta Corte Superior sem prévia análise pelo colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 78, IV; Código Eleitoral, art. 35, II.
Jurisprudência relevante citada: STF, INQ 4435/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, julgado em 14.03.2019; STJ, AgRg no HC 977.872/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.02.2025; STJ, AgRg no HC 864.465/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18.03.2024; STJ, AgRg no RHC 122.155/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 08.09.2020.
Tese
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis para esclarecer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão existente no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. 2. A competência da Justiça Eleitoral para processar e julgar crimes eleitorais e comuns conexos exige a demonstração concreta do vínculo de conexão, não admitindo presunções. 3. A análise de competência jurisdicional deve observar os fatos evidenciados pelos elementos de informação colhidos na fase inquisitorial e pela narrativa formulada na peça acusatória. 4. A alegação de incompetência da Justiça Federal não pode ser conhecida por esta Corte Superior sem prévia análise pelo colegiado do Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.