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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000705-07.2022.5.02.0041

Deserção do recurso de revista: certidão de registro da apólice junto à susep

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

  • Processo Penal
  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso de revista
  • Certidão de registro da apólice junto à susep
  • Csjt
  • Cgjt nº 1/2019
  • Logo não se há falar em deserção do recurso de revista
  • Diferenças de vale-transporte

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. CERTIDÃO DE REGISTRO DA APÓLICE JUNTO À SUSEP. Em que pese posicionamento anterior, conforme entendimento mais recente da Sexta Turma, a ausência de comprovação de registro da apólice na SUSEP pode ser superada com a indicação do número de registro e demais dados da apólice, na forma do art. 5º, §2º, do ATO CONJUNTO TST. CSJT. CGJT Nº 1/2019. No caso dos autos, a reclamada juntou a apólice do seguro-garantia e a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. Registre-se que esta Turma entende que a ausência da comprovação de registro da apólice na SUSEP é passível de superação. Logo não se há falar em deserção do recurso de revista. Superado o óbice indicado na decisão denegatória do recurso de revista, prossegue-se no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do apelo, nos termos da Orientação Jurisprudencial 282 da SBDI-I do TST. Agravo provido para determinar o processamento do agravo de instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE VALE-TRANSPORTE. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, mantendo a sentença, asseverou que ficou demonstrado o fornecimento de valor inferior à quantia necessária para o transporte público da autora, sendo que houve a devida solicitação por parte da reclamante. Rever, pois, o posicionamento adotado pelo TRT demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, por óbice da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento não provido. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. O recurso de revista não atende à exigência do artigo 896, §1º-A, III, da CLT, porquanto o recorrente deixou de atacar todos os fundamentos adotados pelo Regional para manter a condenação do pagamento de horas extras, qual seja, o empregador não fornecia o extrato de horas decorrente do banco de horas. Agravo de instrumento não provido. PRORROGAÇÃO DA JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. O Tribunal Regional não abordou a questão pertinente à “prorrogação da jornada em atividade insalubre”. Por outro lado, os embargos de declaração opostos não exigiram pronunciamento acerca dessa particularidade. Incidência da orientação expressa na Súmula 297 do TST. Agravo de instrumento não provido. RESCISÃO INDIRETA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que reconheceu a rescisão indireta. Ficou asseverado que “a supervisora não permitia a saída para uso do banheiro até chegar um empregado para substituí-las no caixa e que a substituição era demorada”. Afirmou também “no mais, restou comprovado que a empregadora não fornecia quantidade de vale-transporte hábil para que a reclamante pudesse se deslocar ao local de serviço, tendo que arcar com parte da despesa de transporte”. Com efeito, o Tribunal Regional deu a correta subsunção dos fatos às normas pertinentes, artigo 483, “b”, “d” e “e”, da CLT, ao manter o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, haja vista o impedimento de utilização do banheiro, bem como o não fornecimento da quantia necessária para o transporte público utilizado para a empregada ir de casa ao trabalho e seu retorno. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento; II) negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 5 de maio de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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