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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.171.536

No recurso especial: tráfico de drogas

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA BASEADA EM ELEMENTOS OBJETIVOS (ODOR DE MACONHA E LOCAL CONHECIDO POR TRÁFICO). VALIDADE DA PROVA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO REDUTORA PELA QUANTIDADE, NATUREZA E VARIEDADE DAS DROGAS. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO N. 1.241/STJ. SUSPENSÃO INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e deu-lhe parcial provimento.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a busca pessoal, motivada por local conhecido pelo tráfico e forte odor de maconha, observou o art. 244 do CPP, de modo a validar as provas; (ii) saber se a quantidade, natureza e variedade de drogas podem ser utilizadas para modular a fração da redutora do tráfico privilegiado na terceira fase da dosimetria, sem violar o sistema trifásico e sem bis in idem; e (iii) saber se os efeitos da decisão devem ser suspensos até o julgamento do Tema repetitivo n. 1.241/STJ.

III. Razões de decidir

3. A fundada suspeita do art. 244 do CPP configura juízo de probabilidade lastreado em elementos objetivos e concretos. O contexto de conhecido ponto de drogas, aliado ao forte odor de maconha vindo do grupo abordado, evidencia justa causa para a busca pessoal, legitimando a diligência e a prova colhida.

4. É possível modular a fração da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base na quantidade, natureza e variedade das drogas apreendidas, desde que tais vetores não tenham sido utilizados para exasperar a pena-base (Lei n. 11.343/2006, art. 42), afastando bis in idem, conforme a orientação desta Corte Superior.

5. A afetação do Tema repetitivo n. 1.241/STJ não prevê a suspensão automática dos processos, devendo prevalecer a jurisprudência atual quanto à possibilidade de utilização da quantidade e variedade dos entorpecentes na modulação da fração da redutora.

6. Inexistência de argumentos relevantes aptos a infirmar os fundamentos do julgado agravado, que se alinham à jurisprudência consolidada desta Corte Superior.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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