STJAgRg no RHC 234.816
Homicídio qualificado: indeferimento de prova
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Homicídio qualificado
- Indeferimento de prova
- Discricionariedade do juiz
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública e conveniência da instrução
- Insuficiência de cautelares diversas
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DE PROVA. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O juiz é o destinatário da prova e pode indeferir, de forma motivada, diligências impertinentes, desnecessárias ou protelatórias. O Tribunal de origem assentou que o vídeo foi captado por sistema residencial vizinho com gravação de tela para evitar a perda de imagens, houve laudo do Instituto de Criminalística e não se identificaram indícios de adulteração. A revisão desse juízo de pertinência demandaria reexame fático-probatório, incompatível com a via mandamental.
2. A prisão preventiva foi mantida pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta do fato e no risco à aplicação da lei penal, evidenciado pela evasão do agente após o crime, além da insuficiência de medidas cautelares alternativas. A custódia foi justificada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a utilidade do processo, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.