STJEDcl nos EDcl no REsp 1.966.264
Promessa de compra e venda de imóvel: multa compensatória
Relator(a): Humberto Martins
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Imobiliário
- Promessa de compra e venda de imóvel
- Multa compensatória
- Arras
- Comissão de corretagem
- Alegados erro material e omissões
- Inexistência (art. 1.022 do CPC)
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MULTA COMPENSATÓRIA. ARRAS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. SÚMULAS 5 E 7/STJ. ALEGADOS ERRO MATERIAL E OMISSÕES. INEXISTÊNCIA (ART. 1.022 DO CPC). PRECEDENTE RESP 1.617.652/DF. INAPLICABILIDADE. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO (ART. 1.029, § 1º, DO CPC; ART. 255, §§ 1º E 2º, DO RISTJ). PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. INDEFERIMENTO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, CPC. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração visam sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022), não se prestando, em regra, à rediscussão do mérito.
2. Inexiste erro material: ainda que se corrija anotação descritiva sobre o conteúdo do especial, o acórdão embargado assentou, de modo autônomo e suficiente, a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ, o que, por si, obsta o conhecimento pela alínea a e, por arrastamento, prejudica o dissídio.
3. Não há omissão quanto ao cotejo analítico: ausente demonstração de similitude fático-jurídica nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; quadros comparativos genéricos e transcrições de ementas não suprem a exigência legal, sobretudo diante dos óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
4. O precedente REsp 1.617.652/DF é inaplicável, pois demandaria distinguishing à luz de moldura fática e contratual não reconstituível na via especial, atraindo os óbices sumulares.
5. Prequestionamento indeferido: ausente vício integrativo, o art. 1.025 do CPC não converte os aclaratórios em sucedâneo recursal nem dispensa a demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
6. Embargos de declaração não manifestamente protelatórios. Afastada a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.