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Jurisprudências

STJAgRg no RMS 72.069

Denunciação caluniosa: arquivamento de inquérito policial

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL PENAL. DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA. ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. PEDIDO DE REMESSA À PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA. ART. 28, §1º, DO CPP. SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DO DISPOSITIVO POR LIMINAR DO STF NA ADI 6305/DF. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ISOLADA DO PARÁGRAFO QUANDO SUSPENSO O CAPUT. JULGAMENTO POSTERIOR DO MÉRITO DA ADI COM EFEITOS EX NUNC. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O art. 28, §1º, do CPP, com redação dada pela Lei n. 13.964/2019, inovou ao possibilitar que a vítima, discordando do arquivamento do inquérito policial, pudesse submeter a matéria diretamente à revisão da instância competente do órgão ministerial.

2. O Supremo Tribunal Federal concedeu medida cautelar na ADI 6305/DF, suspendendo a eficácia do art. 28, caput, do CPP, por constatar que a alteração legislativa desconsiderou os impactos financeiros e estruturais no âmbito do Ministério Público.

3. Consolidou-se o entendimento no sentido de que, estando suspensa a eficácia do caput do art. 28, é logicamente incompatível a aplicação isolada de seu §1º. O próprio Supremo Tribunal expressamente manifestou que, suspensa a eficácia da norma que estabelecia o encaminhamento dos autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, seria ilógico considerar que o §1º desse mesmo artigo ainda estivesse vigente (STF, Rcl 42.093, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 18/09/2020, DJe 22/09/2020).

4. No caso concreto, no momento da decisão que determinou o arquivamento do inquérito (27/3/2023), bem como quando da decisão que indeferiu o pedido de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça (4/4/2023), vigorava o modelo tradicional de controle judicial do arquivamento, previsto na redação original do art. 28 do CPP, pelo qual o inquérito policial somente poderia ser encaminhado ao Procurador-Geral de Justiça se o magistrado discordasse do requerimento ministerial de arquivamento.

5. O juízo de primeiro grau concordou integralmente com as razões apresentadas pelo Ministério Público, tornando juridicamente inviável a pretensão do recorrente, considerando o regime processual então vigente.

6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça reconhecer eventual mora do Supremo Tribunal Federal ou decidir de forma contrária à decisão liminar proferida pela Suprema Corte, que possui efeito erga omnes e caráter vinculante para todo o Poder Judiciário.

7. O julgamento posterior do mérito da ação direta pelo STF, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 28 do CPP, somente produz efeitos ex nunc, alcançando fatos posteriores à sua publicação, não sendo possível que a nova interpretação retroaja para atingir situações já consolidadas pela preclusão.

8. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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