STJAgRg no HC 1.098.613
Organização criminosa: prisão preventiva
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Organização criminosa
- Prisão preventiva
- Fundamentação indônea
- Garantia da ordem pública
- Excesso de prazo
- Não ocorrência
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
1. A validade da prisão preventiva fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, quando lastreada em indícios da integração do agente em organização criminosa e em dados concretos extraídos dos autos, encontra respaldo na jurisprudência deste Superior Tribunal.
2. No caso, o decreto prisional apontou a atuação da agravante na contabilidade do grupo, com repasses habituais de valores ao corréu e disponibilização de conta bancária para movimentação de recursos oriundos do tráfico de drogas, elementos suficientes para justificar a custódia cautelar pela garantia da ordem pública.
3. Condições pessoais favoráveis, por si sós, não asseguram a revogação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
4. Havendo fundamentos concretos a amparar a necessidade da prisão, mostram-se insuficientes medidas cautelares diversas.
5. O excesso de prazo não se afere por critério aritmético, devendo ser apreciado à luz das peculiaridades do caso, inexistindo mora estatal quando há regular tramitação processual, inclusive com conversão do julgamento em diligência e necessidade de retorno dos autos ao primeiro grau para juízo de retratação.
6. É incabível a inovação recursal em agravo regimental, vedada pela preclusão consumativa, razão pela qual não se conhece da tese de ausência de contemporaneidade suscitada apenas no agravo.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Og Fernandes. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.