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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.105.056

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE (SÚMULAS N. 7 E 83/STJ). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por Ministério Público estadual contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

2. O agravante sustenta ter impugnado corretamente a decisão de admissibilidade do Tribunal de origem, bem como reproduz as razões do recurso especial, pleiteando o seu conhecimento e provimento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo Tribunal de origem, notadamente quanto à incidência das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula n. 182/STJ ao agravo em recurso especial e ao presente agravo regimental.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com fundamento nos óbices das Súmulas n. 7 e 83/STJ, de modo que incumbia ao agravante impugnar de forma específica tais fundamentos.

5. O agravo em recurso especial apresentou fundamentação genérica, sem demonstrar, dentro do contexto dos autos, por que a análise das teses recursais não demandaria revolvimento fático-probatório nem enfrentou concretamente a aplicação da Súmula n. 7/STJ ao caso.

6. Em relação à Súmula n. 83/STJ, o agravante pretendeu afastar sua incidência mediante precedentes proferidos em sede de habeas corpus, os quais, por possuírem natureza e contornos processuais próprios, não se prestam a afastar a aplicação do referido enunciado em sede de recurso especial.

7. À luz do princípio da dialeticidade, a parte recorrente deve evidenciar de forma clara e pontual o desacerto dos fundamentos da decisão agravada, ônus do qual não se desincumbiu, configurando ausência de impugnação específica.

8. A ausência de impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, justificando a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 182/STJ.

Tese de julgamento:

1. A parte recorrente deve impugnar de forma clara, específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive aqueles baseados nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Precedentes proferidos em sede de habeas corpus não constituem paradigma idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ em recurso especial.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental subsequente.

Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ; Súmula n. 182/STJ; princípio da dialeticidade recursal.

Jurisprudência relevante citada: Não consta precedente individualizado relevante além dos enunciados sumulares mencionados.

Tese

1. A parte recorrente deve impugnar de forma clara, específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, inclusive aqueles baseados nas Súmulas n. 7 e 83/STJ, sob pena de incidência da Súmula n. 182/STJ.

2. Precedentes proferidos em sede de habeas corpus não constituem paradigma idôneo para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ em recurso especial.

3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, em desatenção ao princípio da dialeticidade, impede o conhecimento do agravo em recurso especial e do agravo regimental subsequente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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