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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.015.645

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO IMPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, além da gravidade abstrata do delito e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.

4. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública, haja a vista a expressiva quantidade de entorpecente apreendida e a reincidência do acusado.

5. A jurisprudência reconhece que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em crimes de tráfico de entorpecentes.

IV. Dispositivo e tese

6. Recurso improvido.

Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de autoria e materialidade, aliados ao risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em crimes de tráfico de entorpecentes".

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/09/2019.

Tese

"1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de autoria e materialidade, aliados ao risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em crimes de tráfico de entorpecentes".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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