STJAgRg no HC 1.107.020
Tráfico de drogas e associação para o tráfico: inadequação da via eleita
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação para o tráfico
- Inadequação da via eleita
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS UTILIZADO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, por ter sido impetrado após o trânsito em julgado da condenação e utilizado como substitutivo de revisão criminal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal após o trânsito em julgado; e (ii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar concessão de ordem de ofício quanto à condenação por associação para o tráfico, ao afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, ao regime inicial e à substituição da pena.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, sendo inadequado para rediscutir mérito decidido nas instâncias ordinárias.
4. Não se verifica flagrante ilegalidade que autorize concessão de ordem, de ofício, pois a condenação pelo art. 35 da Lei n. 11.343/2006 foi mantida com base em conjunto probatório que evidenciou vínculo estável e divisão de tarefas, além da condenação por associação e da significativa quantidade de entorpecentes terem justificado o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Fixada pena superior a 8 anos, o regime inicial fechado mostra-se adequado, nos termos do CP, art. 33, § 2º, "a", e § 3º, considerado o montante da pena, a quantidade de droga e a condenação por associação.
6. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ausente o requisito objetivo do CP, art. 44, I (pena inferior a 4 anos).
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, por inadequação da via eleita.
2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige flagrante ilegalidade, não verificada quando a condenação por associação para o tráfico se apoia em prova robusta e quando a quantidade de droga e a condenação simultânea pelo art. 35 da Lei de Drogas justificam o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A fixação de regime inicial fechado é legítima quando a pena supera 8 anos e as circunstâncias judiciais, incluindo a quantidade de droga e a condenação por associação, justificam maior rigor. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende de pena fixada em patamar inferior a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CP, art. 33, § 2º, "a", e § 3º; CP, art. 44, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, Primeira Turma, j. 07.08.2012, DJe 11.09.2012; STF, HC n. 224.801 AgR/SP, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, j. 21.02.2024, DJe 15.04.2024; STJ, HC n. 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020, DJe 25.08.2020; STJ, AgRg no HC n. 1.028.771/CE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 22.10.2025, DJEN 29.10.2025; STJ, AgRg no HC n. 940.391/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19.03.2025, DJEN 24.03.2025.
Tese
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado, por inadequação da via eleita.
2. A concessão de ordem de ofício em habeas corpus exige flagrante ilegalidade, não verificada quando a condenação por associação para o tráfico se apoia em prova robusta e quando a quantidade de droga e a condenação simultânea pelo art. 35 da Lei de Drogas justificam o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 3. A fixação de regime inicial fechado é legítima quando a pena supera 8 anos e as circunstâncias judiciais, incluindo a quantidade de droga e a condenação por associação, justificam maior rigor. 4. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos depende de pena fixada em patamar inferior a 4 anos, nos termos do art. 44, I, do Código Penal. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, § 4º, e 35; CP, art. 33, § 2º, "a", e § 3º; CP, art. 44, I.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.