STJAgRg no AREsp 3.134.698
Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Direito Penal
- Processo Penal
- Adulteração de sinal identificador de veículo automotor
- Dolo eventual
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ART. 311, § 2º, III, DO CÓDIGO PENAL. DOLO EVENTUAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação penal na qual o agravante foi condenado pelo art. 311, § 2º, III, do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo), às penas de 3 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 68 dias-multa.
2. O Tribunal de Justiça manteve a condenação ao reconhecer materialidade, autoria e dolo eventual na conduta de adquirir e conduzir veículo oriundo de leilão classificado como "sucata", sem direito a documentação, com numeração de motor ilegível e sinais identificadores ostensivamente adulterados, aliado à ausência de qualquer diligência para regularização do bem.
3. No recurso especial, a defesa alegou violação aos arts. 18, I, e 311 do Código Penal e ao art. 386, III, do Código de Processo Penal, sustentando erro de tipo e inexistência de dolo direto ou eventual, pleiteando absolvição por atipicidade da conduta. No agravo regimental, afirma que a controvérsia seria estritamente jurídica (enquadramento dos fatos como dolo eventual ou erro de tipo) e busca o conhecimento e provimento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o exame da alegada ausência de dolo, para fins de absolvição com base no art. 386, III, do Código de Processo Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Tribunal de origem, com base em laudo pericial, fotografias, nota fiscal de leilão e depoimentos, concluiu pela existência de dolo eventual, destacando: (i) adulterações ostensivas e de fácil constatação no chassi, motor e lacre da placa; (ii) nota fiscal apontando que o bem era "sucata", com numeração de motor ilegível e sem direito à documentação; e (iii) condução do veículo em circulação, sem qualquer diligência junto ao órgão de trânsito, apesar da ciência das irregularidades.
6. As instâncias ordinárias afastaram expressamente a tese de erro de tipo ou desconhecimento da ilicitude, registrando que o acusado tinha plena consciência da origem duvidosa e da situação de irregularidade do veículo, inclusive por suas próprias declarações em juízo e na fase policial, o que evidenciaria a assunção do risco de incidir no tipo penal.
7. A pretensão defensiva de afirmar que o agravante acreditava estar amparado pela nota fiscal de leilão e que agiu de boa-fé implica revalorar a prova testemunhal, documental e pericial para infirmar a conclusão das instâncias ordinárias acerca do elemento subjetivo, providência que demanda revolvimento do conjunto fático-probatório e encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: (i) o dolo eventual é extraído das circunstâncias do fato, e não da mera alegação subjetiva do agente; e (ii) a desconstituição, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à presença ou ausência de dolo esbarra na Súmula 7/STJ, por exigir reexame de provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial.
Tese de julgamento: 1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo (direto ou eventual) ou erro de tipo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 18, I, e 311, § 2º, III; Código de Processo Penal, arts. 386, III e VII, 400 e 41; Código de Processo Civil, art. 932, III; Súmula 7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.166.037/PB, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 17.12.2019, DJe 19.12.2019; STJ, AgRg no REsp 1.670.062/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27.06.2017, DJe 01.08.2017.
Tese
1. A revisão, em recurso especial, da conclusão das instâncias ordinárias quanto à existência de dolo (direto ou eventual) ou erro de tipo demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.