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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.081.107

Ato infracional análogo ao tráfico de drogas: materialidade

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Ato infracional análogo ao tráfico de drogas
  • Materialidade
  • Laudo toxicológico definitivo juntado após a sentença
  • Pretensão de reforma que demanda reexame fático-probatório
  • Acórdão em conformidade com a jurisprudência desta corte

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE. LAUDO TOXICOLÓGICO DEFINITIVO JUNTADO APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRETENSÃO DE REFORMA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO À EXCEÇÃO DO ERESP N. 1.544.057/RJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

2. A decisão agravada fundamentou-se na ausência de impugnação específica aos óbices de admissibilidade, bem como na incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

3. O recorrente sustenta que a controvérsia é meramente jurídica, versando sobre a interpretação do art. 56 da Lei n. 11.343/2006 e a validade de laudo juntado após a instrução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica os fundamentos da inadmissão do recurso especial.

5. Verificar se a análise da materialidade do ato infracional, diante da juntada extemporânea de laudo toxicológico, prescinde do reexame de provas e se o entendimento do Tribunal de origem destoa da jurisprudência consolidada desta Corte.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão agravada deve ser mantida, pois o recorrente não apresentou impugnação específica e concreta, limitando-se a reproduzir argumentos genéricos.

7. O Tribunal de origem consignou que a falta de laudo definitivo no curso da instrução impediu a comprovação da materialidade; a alteração dessa conclusão exige incursão no acervo fático-probatório, vedada pela Súmula n. 7 do STJ.

8. Não houve a demonstração de dissídio atual ou superação do entendimento pacificado mediante cotejo analítico, o que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.

9. A tese de aplicação da exceção do EREsp n. 1.544.057/RJ carece de prequestionamento, pois a suficiência do laudo preliminar não foi objeto de debate nas instâncias ordinárias.

IV. RESULTADO E TESE

10. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. O reexame da materialidade delitiva, quando as instâncias ordinárias absolvem o réu por ausência de laudo definitivo tempestivo, demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ exige que o recorrente realize cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte.

Dispositivos relevantes citados: art. 56 da Lei n. 11.343/2006; art. 932, III, do CPC; art. 253, I, do RISTJ; Súmula n. 182 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016; STJ, AgRg no AREsp n. 2.942.636/MS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/9/2025.

Tese

1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula n. 182 do STJ. 2. O reexame da materialidade delitiva, quando as instâncias ordinárias absolvem o réu por ausência de laudo definitivo tempestivo, demanda revolvimento fático-probatório, atraindo o óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ exige que o recorrente realize cotejo analítico entre o acórdão recorrido e precedentes contemporâneos ou supervenientes desta Corte.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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