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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.110.557

Investigação por tráfico de drogas: indeferimento liminar do writ

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Investigação por tráfico de drogas
  • Indeferimento liminar do writ
  • Acesso aos autos
  • Diligências em curso
  • Inexistência de ilegalidade manifesta

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 691/STF. ACESSO AOS AUTOS. DILIGÊNCIAS EM CURSO. SÚMULA VINCULANTE Nº 14/STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, em razão de o remédio heróico ter sido impetrado contra decisão de Desembargador Relator que indeferira a liminar no Tribunal de origem.

2. O agravante aduz a inaplicabilidade do óbice sumular, alegando a existência de manifesta ilegalidade decorrente da negativa de acesso da defesa aos elementos de informação de inquérito policial que apura a suposta prática do crime de tráfico de drogas, além de sustentar a desproporcionalidade da segregação cautelar.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se está configurada manifesta ilegalidade ou teratologia apta a afastar a incidência da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal, de modo a permitir o conhecimento do habeas corpus impetrado contra indeferimento de liminar na origem, ante a alegada violação das prerrogativas defensivas por restrição de acesso a autos de inquérito policial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça não admite a impetração de habeas corpus contra decisão que indefere pedido liminar na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância, consoante o enunciado da Súmula nº 691 do Supremo Tribunal Federal.

5. A superação do referido óbice processual somente se justifica em hipóteses excepcionais, quando demonstrada de forma evidente a flagrante ilegalidade, a teratologia ou a ausência de fundamentação do ato decisório impugnado.

6. A garantia de amplo acesso aos elementos de prova já documentados em procedimento investigatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do Supremo Tribunal Federal, não alcança as diligências investigativas que ainda se encontram em andamento.

7. A existência de diligências policiais em curso justifica o sigilo temporário de frações da investigação criminal, o que afasta o reconhecimento de manifesta ilegalidade no provimento preliminar que postergou o exame do direito de acesso para após as informações da autoridade coatora.

8. A ausência de manifesta ilegalidade impede a mitigação do enunciado sumular e impõe a manutenção da decisão que indeferiu liminarmente o writ, devendo-se aguardar o julgamento de mérito pelo Tribunal a quo.

IV. DISPOSITIVO

9. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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