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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.984

Tráfico de drogas: prisão preventiva

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Tráfico de drogas
  • Prisão preventiva
  • Periculum libertatis
  • Fundamentação idônea
  • Cautelares diversas
  • Insuficiência e inadequação

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA E INADEQUAÇÃO. EXTENSÃO DOS EFEITOS DE DECISÃO QUE BENEFICIOU CORRÉU. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

2. Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

3. São idôneos os fundamentos elencados pelas instâncias ordinárias para justificar a custódia provisória do réu, visto que contextualizaram, em dados concretos, o periculum libertatis.

4. O decisum que convolou o flagrante em prisão preventiva destacou a existência de prévia investigação contra o agravante e o corréu, que levou à expedição do mandado de busca e apreensão domiciliar, diligência que resultou na apreensão de 9 kg de maconha e de uma arma de fogo, com numeração suprimida, municiada.

5. Tais elementos indicam a gravidade da conduta em tese perpetrada e o risco de reiteração delitiva, e são suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para justificar a imposição da cautela extrema, bem como para obstar a aplicação de medidas menos gravosas.

6. A pretendida extensão dos efeitos da decisão que concedeu liberdade provisória ao corréu não foi apreciada pelo Tribunal a quo, tampouco suscitada na inicial desta impetração, o que inviabiliza sua análise diretamente em agravo regimental, por configurar supressão de instância e inovação recursal.

7. Agravo não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/09/2025 a 01/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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