STJEDcl no AgRg no HC 984.184
Tráfico internacional de drogas, lavagem de dinheiro e organização criminosa
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Internacional
- Prisão preventiva
- Alegação de omissão e obscuridade
- Vícios não constatados
- Mero inconformismo com o resultado do julgamento
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS, LAVAGEM DE DINHEIRO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO CONSTATADOS. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade no julgado. A assertiva não pode ser confundida com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de fundamentação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento.
2. Não constitui acréscimo indevido de fundamentação a agregação, pelo Tribunal Regional Federal, de elementos probatórios supervenientes que corroboram premissa já presente no decreto de prisão preventiva originário. O acréscimo vedado pela jurisprudência é aquele que supre ausência de motivação, não o que reforça fundamento já existente com novos elementos indiciários.
3. O decreto de primeiro grau fundamentou a prisão preventiva na existência de organização criminosa permanente voltada ao tráfico internacional de drogas e à lavagem de dinheiro, com base na natureza permanente do delito. A decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região agregou elementos probatórios de 2023-2024 que demonstraram a continuidade dessa atividade criminosa, sem inovar nos fundamentos jurídicos da custódia.
4. A contemporaneidade da prisão preventiva diz respeito aos motivos ensejadores da medida cautelar, não ao momento da prática do último ato investigado. Em crimes de natureza permanente, como o pertencimento a organização criminosa, a regra de contemporaneidade comporta mitigação quando demonstrada a persistência de atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial.
5. O acórdão embargado enfrentou todas as questões suscitadas pela defesa, manifestando-se de forma clara sobre a distinção entre reforço de fundamentação e acréscimo indevido, sobre a contemporaneidade da prisão preventiva em crimes permanentes e sobre a impossibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares menos gravosas.
6. O conjunto argumentativo apresentado pelo embargante demonstra, inequivocamente, inconformismo com o resultado do julgamento, não a existência de vício na prestação jurisdicional. O mero dissenso quanto ao teor do pronunciamento não autoriza o acolhimento de embargos declaratórios.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.