TSTRR 20271-78.2016.5.04.0019
Responsabilidade subsidiária do ente público: abrangência da condenação
Relator(a): Alexandre Luiz Ramos
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária do ente público
- Abrangência da condenação
- Multa do art. 467 da CLT
- Ausência de contrariedade
- Inexistente contrariedade ao verbete sumular invocado
- Multa do Artigo 467 da CLT
Ementa
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. MULTA DO ART. 467 DA CLT. SÚMULA Nº 331, VI, DO TST. AUSÊNCIA DE CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. A controvérsia devolvida ao Tribunal Superior do Trabalho limita-se à incidência da multa prevista no art. 467 da CLT na condenação subsidiária imposta ao ente público. II. O Tribunal Regional reconheceu expressamente que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações decorrentes da relação de emprego, inclusive as penalidades previstas na legislação trabalhista, em consonância com o item VI da Súmula nº 331 do TST. III. A exclusão da multa do art. 467 da CLT não decorreu de limitação da extensão da responsabilidade subsidiária, mas, sim, decorreu de fundamento diverso, consistente na ausência de parcelas incontroversas, requisito indispensável para incidência da penalidade. Inexistente contrariedade ao verbete sumular invocado. IV. Recurso de revista não conhecido , sobressaindo a intranscendência da causa.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do recurso de revista interposto pela parte Reclamante, considerando ausente a transcendência da causa.
Indexação
Multa do Artigo 467 da CLT; Ente Público; Abrangência da Condenação