STJAgRg no REsp 2.246.074
Estupro de vulnerável: negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Negativa de prestação jurisdicional
- Absolvição
- Continuidade delitiva
- Agravante do art. 61, II, f, do código penal
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ABSOLVIÇÃO. REEXAME. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVANTE DO ART. 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão, negou-lhe provimento.
2. Agravante condenado à pena de 15 (quinze) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, pela prática do delito tipificado no art. 217-A do Código Penal.
3. Neste recurso, a defesa alega a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, por violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, com a necessidade de retorno dos autos ao Tribunal de origem. Defende a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem incidência da Súmula n. 7/STJ, para o restabelecimento da sentença absolutória por insuficiência probatória; e, subsidiariamente, o reconhecimento da forma tentada do delito, a redução da fração da continuidade delitiva para 1/6 e o afastamento da agravante do art. 61, II, f, do Código Penal.
II. Questão em discussão
4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional apta a determinar o retorno dos autos para novo julgamento dos embargos de declaração; (ii) aferir se é possível restabelecer a absolvição por insuficiência probatória mediante revaloração jurídica de fatos incontroversos, sem incidência da Súmula n. 7/STJ; (iii) examinar se é cabível o reconhecimento da forma tentada no delito de estupro de vulnerável; (iv) avaliar se a fração de aumento pela continuidade delitiva pode ser reduzida para 1/6; e (v) verificar se deve ser afastada a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, invocada por relações domésticas e hospitalidade.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem enfrentou, de forma fundamentada, as teses deduzidas, indicou os elementos probatórios e explicitou as razões de decidir, sendo suficiente a motivação, conforme assentado pelo STF no Tema n. 339.
6. A pretensão absolutória é inviável, pois a condenação se apoia em múltiplos elementos probatórios, inclusive na palavra da vítima, corroborada por testemunhos colhidos em juízo, sob o crivo do contraditório. A reversão desse quadro demandaria incursão no acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ.
7. O delito de estupro de vulnerável consuma-se independentemente da superficialidade ou da ligeireza da ação, dada a vulnerabilidade absoluta da vítima, o que afasta o reconhecimento da forma tentada, conforme entendimento consolidado no Tema n. 1.121 do STJ.
8. A aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva encontra amparo na recorrência das condutas entre 2017 e 2018 e alinha-se à tese firmada no Tema n. 1.202, que admite a fração máxima do art. 71 do Código Penal quando o longo período e a repetição indicam sete ou mais atos, ainda que não haja delimitação precisa do número de eventos.
9. Deve ser mantida a agravante do art. 61, II, f, do Código Penal, pois o agente se valeu de relações domésticas e de hospitalidade para a prática do delito, circunstância reconhecida pelo Tribunal de origem. A desconstituição dessa conclusão exigiria reexame do conjunto fático-probatório.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Indexação
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