STJAgRg no HC 1.111.248
Pretensão própria de revisão criminal: competência do STJ restrita aos seus julgados
Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão própria de revisão criminal
- Competência do STJ restrita aos seus julgados
- Ausência de flagrante ilegalidade para concessão de ofício
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO APÓS TRÂNSITO EM JULGADO. PRETENSÃO PRÓPRIA DE REVISÃO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DO STJ RESTRITA AOS SEUS JULGADOS. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE PARA CONCESSÃO DE OFÍCIO. REEXAME PROBATÓRIO INVIÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de origem proferido em apelação criminal que manteve condenações por tráfico de drogas, associação para o tráfico e lavagem de dinheiro.
2. O Juízo de primeiro grau informou o trânsito em julgado em 1º/7/2025 e determinou a expedição de mandado de prisão; a impetração objetiva a absolvição, com "revaloração jurídica das provas", substituindo conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias.
II. Questão em discussão
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se do habeas corpus se pode conhecer após o trânsito em julgado, quando a pretensão equivale à revisão criminal; (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça possui competência para processar e julgar revisão criminal de acórdãos de Tribunais de segundo grau (art. 105, I, e, da CF/1988); (iii) saber se há flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício (art. 647-A do CPP); e (iv) saber se as condenações por associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) e lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) carecem de fundamentação, admitindo reexame do acervo probatório na via estreita do writ.
III. Razões de decidir
4. O trânsito em julgado inviabiliza o conhecimento do habeas corpus quando a pretensão é substituir a revisão criminal, devendo a irresignação ser deduzida na via adequada perante o juízo competente.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça para a revisão criminal limita-se aos seus próprios julgados, nos termos do art. 105, I, e, da Constituição Federal, não alcançando acórdãos de Tribunais de segundo grau.
6. A excepcional tolerância ao habeas corpus após o trânsito em julgado pressupõe controvérsia exclusivamente de direito; a pretensão de "revaloração jurídica das provas" não se enquadra na hipótese.
7. A concessão de ofício prevista no art. 647-A do CPP exige flagrante ilegalidade aferível de plano, sem incursão no conjunto probatório, o que não se verifica.
8. Há fundamentação concreta e individualizada quanto às elementares do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, apoiada em múltiplos elementos (depósito, folhas de cheque, vínculos pessoais, laudo de extração de dados de aparelho celular e coincidência de endereço empresarial), afastando a alegação de condenação por presunção.
9. A condenação por lavagem de dinheiro foi motivada por prova idônea do elemento subjetivo e da estrutura de ocultação e reinserção de valores, sendo inadmissível, na via estreita do habeas corpus, o reexame aprofundado do acervo probatório.
IV. Dispositivo
10. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.