STJAgRg no REsp 2.233.845
Tráfico de drogas: dosimetria da pena
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico de drogas
- Dosimetria da pena
- Pena-base
- Transporte intermunicipal de drogas
- Circunstância que justifica o aumento da pena
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE DROGAS. CIRCUNSTÂNCIA QUE JUSTIFICA O AUMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, afastando a avaliação negativa da "natureza" e da "quantidade" da droga e, em consequência, fixando as penas do recorrente em 8 anos de reclusão e 767 dias-multa, no valor mínimo legal, mantido o regime inicial fechado.
2. O agravante foi condenado pela prática do crime de tráfico de drogas, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 8 anos e 9 meses de reclusão e 873 dias-multa. O Tribunal de origem, por maioria, negou provimento à apelação defensiva.
3. O agravante busca a reforma da decisão agravada, alegando que a exasperação da pena-base em razão das circunstâncias envolvendo o transporte intermunicipal da droga é insubsistente, pleiteando o afastamento ou, subsidiariamente, a aplicação de uma fração mais reduzida quanto ao incremento da pena-base.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a exasperação da pena-base em razão da intermunicipalidade do tráfico de drogas é válida e se as circunstâncias do crime justificam maior rigor na dosagem da pena-base.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a majoração da pena-base pelo transporte intermunicipal de drogas, considerando a maior reprovabilidade da conduta, por se tratar de circunstância que extrapola aquelas inerentes ao tipo penal.
6. A quantidade de droga transportada pelo agravante não foi considerada suficiente para elevação da pena-base nos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Contudo, as circunstâncias do crime foram avaliadas de modo negativo, em razão do contexto de tráfico intermunicipal, comprovado pelo transporte da substância entorpecente entre os Municípios de Chapecó/SC e Maravilha/SC, o que justifica validamente o aumento da pena.
7. Não há motivo para reformar a decisão agravada, pois o aumento da pena-base foi fundamentado na maior reprovabilidade da conduta do agravante, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: 1. A intermunicipalidade do tráfico de drogas denota maior reprovabilidade da conduta, autorizando a majoração da pena-base, por se tratar de circunstância que extrapola aquelas inerentes ao tipo penal. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na fixação da pena-base, desde que não sejam utilizadas na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, e art. 42.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 974829/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 913732/PR, Rel. Min. Otávio De Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 02.09.2024.
Tese
1. A intermunicipalidade do tráfico de drogas denota maior reprovabilidade da conduta, autorizando a majoração da pena-base, por se tratar de circunstância que extrapola aquelas inerentes ao tipo penal. 2. A quantidade e a natureza da droga apreendida podem ser consideradas na fixação da pena-base, desde que não sejam utilizadas na modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.