STJAgRg no HC 1.082.886
Indeferimento liminar pela presidência deste STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar pela presidência deste STJ
- Unirrecorribilidade
- Preclusão consumativa
- Concomitância de recurso especial e de habeas corpus
- Mérito
- Feito transitado em julgado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA DESTE STJ. UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CONCOMITÂNCIA DE RECURSO ESPECIAL E DE HABEAS CORPUS. MÉRITO. CASO CONCRETO. FEITO TRANSITADO EM JULGADO. TESE DE NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO AFASTADA NO ARESP N. 3.106.768/ES CONEXO. INVIABILIDADE DE NOVO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. Fato relevante. Condenação do agravante pelo art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto. A defesa sustenta: (i) não incidência do princípio da unirrecorribilidade na impetração concomitante do habeas corpus e do recurso especial; (ii) nulidade do reconhecimento fotográfico por afronta ao art. 226 do CPP; e (iii) insuficiência/fragilidade probatória, afirmando não haver reexame de fatos.
3. As decisões anteriores. Acórdão de apelação manteve a condenação por roubo, assentando suficiência probatória, inexistência de nulidade de reconhecimento pessoal por não ser prova exclusiva, relevância da palavra da vítima corroborada por outros elementos e emprego de grave ameaça mediante menção a arma de fogo, afastando desclassificação. A Presidência indeferiu liminarmente o habeas corpus. O feito conexo, o AREsp n. 3.106.768/ES, já resolveu, no mérito, a questão da quantidade de provas e do reconhecimento fotográfico, transitando em julgado neste STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se a impetração concomitante de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo acórdão viola o princípio da unirrecorribilidade e a preclusão consumativa, obstando o conhecimento do writ.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível, novamente e na via estreita do habeas corpus, revalorar fatos e provas para reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico (art. 226 do CPP) e a insuficiência/fragilidade probatória que embasou a condenação por roubo, já transitada em julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A concomitância de recurso especial e habeas corpus manejados contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade e atrai a preclusão consumativa, impedindo o conhecimento do writ e afastando a pretensão recursal menos exauriente.
7. O habeas corpus não comporta revolvimento fático-probatório; as teses de nulidade do reconhecimento e de insuficiência probatória demandam reexame do acervo de provas das instâncias ordinárias, o que é inviável na via eleita.
8. Inexistência de flagrante ilegalidade nas premissas firmadas pelas instâncias ordinárias: condenação lastreada em conjunto probatório suficiente, não limitado ao reconhecimento pessoal, com respaldo na palavra da vítima e em outros elementos; ausência de demonstração de cerceamento de defesa e inviabilidade de desclassificação.
9. Tais teses foram apreciadas no feito conexo, o AREsp n. 3.106.768/ES, que verificou a questão da quantidade de provas e do reconhecimento fotográfico, transitando em julgado neste STJ e ensejando aqui a reiteração de pedidos.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo regimental.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 157, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Sexta Turma, DJe 21/08/2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Quinta Turma, DJe 19/12/2023; STJ, AgRg no HC 831.891/PB, Sexta Turma, DJe 15/12/2023; STJ, AgRg no HC 904.707/SP, Quinta Turma, DJe 22/08/2024; STJ, AgRg no HC 903.566/SP, Quinta Turma, DJe 12/06/2024; STJ, AgRg no HC 819.078/SP, Sexta Turma, DJe 15/06/2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.