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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.039.801

Homicídio: dosimetria da pena

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Homicídio
  • Dosimetria da pena
  • Utilização do writ como sucedâneo de recurso especial
  • Impetração prematura
  • Impossibilidade
  • Ausência de ilegalidade flagrante

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO ESPECIAL. IMPETRAÇÃO PREMATURA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, sob o fundamento de inadequação da via eleita, por ter sido manejado como sucedâneo de recurso especial, e ausência de flagrante ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de ofício.

2. O agravante sustenta que a dosimetria da pena, fixada acima do mínimo legal, pode ser questionada por habeas corpus, mesmo havendo recurso específico disponível, e requer a reconsideração da decisão ou a submissão do feito ao órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de conhecimento de habeas corpus utilizado como sucedâneo de recurso especial, quando ainda em curso o prazo para a interposição deste, e a existência de flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício.

III. Razões de decidir

4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite o uso do habeas corpus como substituto de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

5. No caso, o habeas corpus foi impetrado de forma prematura, enquanto ainda estava em curso o prazo para interposição de recurso especial, configurando tentativa de subversão do sistema processual.

6. A decisão agravada destacou a ausência de flagrante ilegalidade no julgado que pudesse justificar a concessão da ordem de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.

7. A pena-base foi fixada com fundamentação concreta, considerando três circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade, motivos e circunstâncias do crime), não sendo possível qualificá-la como teratológica ou desprovida de fundamento.

8. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, não havendo, no agravo regimental, argumentação apta a infirmá-la.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 912476/ES, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 01/07/2024.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.

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