STJAgInt no AREsp 3.177.818
Plataforma serasa limpa nome: renegociação consumidor
Relator(a): Humberto Martins
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Processo Civil
- Plataforma serasa limpa nome
- Renegociação consumidor
- Dano moral
- Revisão
Ementa
CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PLATAFORMA SERASA LIMPA NOME. RENEGOCIAÇÃO CONSUMIDOR. SÚMULA N. 83/STJ. DANO MORAL. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. A jurisprudência do STJ firmou que a inclusão do nome do devedor no portal Serasa Limpa Nome não caracteriza cobrança extrajudicial, não impacta o score e não constitui cadastro negativo, por ser plataforma voltada à renegociação entre consumidor e credor.
2. A pretensão de reconhecer dano moral in re ipsa com base apenas em registro no Serasa Limpa Nome não prospera, pois não se cuida de inscrição em órgão de restrição ao crédito; além disso, a alteração das conclusões das instâncias ordinárias sobre a inexistência de abalo psíquico requer reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula n. 7/STJ.
3. O agravo interno não apresenta subsídios novos aptos a afastar os óbices aplicados, subsistindo a ausência de prequestionamento dos dispositivos federais invocados e a não comprovação da divergência jurisprudencial. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.