STJAgRg no HC 1.037.263
Ausência de flagrante ilegalidade: reconhecimento policial
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Reconhecimento policial
- Dialeticidade recursal
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO POLICIAL. ART. 226 DO CPP. DIALETICIDADE RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, por ter sido impetrado como substitutivo do recurso cabível.
2. Fato relevante. Defesa aponta desproporcionalidade na fiança diante do bloqueio integral de ativos financeiros, requerendo a suspensão de sua exigibilidade e, subsidiariamente, a concessão da ordem de ofício para dispensá-la; sustenta nulidade por violação ao art. 226 do CPP e pleiteia absolvição.
3. Decisão agravada. Não conhecimento do writ por inadequação da via eleita, com ressalva de concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, inexistente no caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o habeas corpus, utilizado como sucedâneo recursal, comporta conhecimento, ou se apenas admite concessão de ofício na presença de teratologia ou coação ilegal (CPP, art. 654, § 2º); (ii) a inobservância do art. 226 do CPP no reconhecimento policial invalida a condenação quando há outras provas judiciais corroborando a autoria; (iii) o agravo regimental atendeu ao princípio da dialeticidade, ao impugnar concreta e especificamente os fundamentos da decisão agravada; e (iv) a via do habeas corpus permite revolvimento fático-probatório para absolvição e para discutir a proporcionalidade da fiança.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O habeas corpus, manejado como substitutivo de recurso próprio, não comporta conhecimento, conforme jurisprudência consolidada, resguardada a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade; inexistência, no caso, de teratologia ou coação ilegal (CPP, art. 654, § 2º).
6. Eventuais irregularidades no reconhecimento policial não invalidam a condenação se a autoria foi confirmada por outros elementos probatórios colhidos sob contraditório, o que afasta a alegada nulidade do art. 226 do CPP.
7. A pretensão de absolvição demanda revolvimento de matéria fático-probatória, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
8. O agravo regimental limita-se a reproduzir razões do writ e não impugna, de forma concreta e específica, os fundamentos da decisão agravada, em desconformidade com o princípio da dialeticidade; manutenção da decisão por seus próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226
Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes específicos citados no documento além de referência genérica à jurisprudência pacificada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.