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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.041.083

Estupro de vulnerável: nulidade e insuficiência probatória

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. NULIDADE E INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime de estupro de vulnerável (art. 217-A, c/c art. 226, II, e art. 71, todos do Código Penal), cuja pena foi fixada em 14 anos de reclusão, em regime inicial fechado.

2. A defesa alegou nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão da negativa de produção de prova pericial indispensável (avaliação psicossocial da vítima), e insuficiência probatória, sustentando que a condenação violou o princípio do in dubio pro reo.

3. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, e a decisão foi mantida pelo Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu da impetração.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pela negativa de produção de prova pericial indispensável; e (ii) saber se a condenação foi baseada em prova insuficiente, em violação ao princípio do in dubio pro reo.

III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido, pois foi utilizado como substitutivo de revisão criminal, em desacordo com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, que admite a impetração apenas em casos de flagrante ilegalidade.

6. Não se verificou cerceamento de defesa, uma vez que o depoimento especial da vítima foi colhido em conformidade com a Lei nº 13.431/2017, que preconiza a oitiva única para evitar a revitimização, e a defesa teve ampla oportunidade de contraditar os elementos probatórios.

7. A alegação de insuficiência probatória foi afastada, pois a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, foi considerada suficiente para embasar a condenação, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça em crimes contra a dignidade sexual.

8. A revisão da dosimetria da pena foi considerada improcedente, pois a causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal foi devidamente fundamentada na relação de autoridade e confiança entre o réu e a vítima.

IV. Dispositivo e tese

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

1. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual e pode embasar a condenação.

3. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal é aplicável quando demonstrada a relação de autoridade ou confiança entre o agente e a vítima.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; CP, arts. 217-A, 226, II, e 71; CF/1988, art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 573.735/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.04.2021; STJ, AgRg no HC 610.106/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 23.02.2021; STJ, AgRg no HC 761.729/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 28.11.2022.

Tese

1. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado como substitutivo de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes contra a dignidade sexual e pode embasar a condenação.

3. A causa de aumento prevista no art. 226, II, do Código Penal é aplicável quando demonstrada a relação de autoridade ou confiança entre o agente e a vítima.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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