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Jurisprudências

TSTROT 0006202-27.2023.5.05.0000

Licitude da terceirização: decadência

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. LICITUDE DA TERCEIRIZAÇÃO. ART. 525, § 15, DO CPC. DECADÊNCIA. POSTERGAÇÃO DO “DIES A QUO” A PARTIR DA DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Hipótese em que a pretensão rescisória é formulada pela própria trabalhadora que seria beneficiada pela decisão rescindenda, com o objetivo de obter o reexame e deferimento dos pedidos a partir da ótica da licitude da terceirização, uma vez que o título executivo original foi declarado inexigível e extinta a execução. 2. O Código de Processo Civil adota como marco inicial de contagem do biênio decadencial do direito à desconstituição da coisa julgada, via de regra, a data "do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo" (art. 975, “caput”, do CPC/2015). 3. Por sua vez, o art. 525, § 15, do mesmo diploma traz exceção à regra geral, consubstanciada na hipótese de condenação fundada em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, caso em que a contagem do prazo iniciará “do trânsito em julgado da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal”. 4. No caso concreto, a decisão rescindenda fez coisa julgada material em 27.3.2019; a tese vinculante firmada na ADPF nº 321 transitou em julgado em 29.9.2021, e a ação rescisória foi proposta somente em 15.12.2023, mais de dois anos depois da consolidação do paradigma da Suprema Corte, a atrair a necessidade de pronúncia da decadência do direito. 5. Sob outro viés, inexiste fundamento legal para postergação do “dies a quo”, a partir do trânsito em julgado da decisão proferida na fase de execução (em que declarada a inexigibilidade do título), uma vez que o alvo rescisório é aquele consolidado na fase de conhecimento. 6. Não é demais destacar, de todo modo, que o reconhecimento da inexigibilidade do título decorreu de decisão proferida pela Suprema Corte em sede de reclamação constitucional (Rcl nº 38.918/BA), transitada em julgado em 25.5.2020, de modo que a partir dessa data já existia interesse processual na rescisão do acórdão proferido durante a fase de conhecimento. 7. Logo, mesmo sob o enfoque de interesse processual, tampouco haveria como afastar a pronúncia da decadência, porquanto proposta a ação rescisória mais de dois anos após o trânsito da decisão do STF que reconheceu a inexigibilidade do título e cassou decisão proferida na fase de execução. Pronunciada a decadência do direito e extinto o processo com resolução do mérito.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, de ofício, pronunciar a decadência do direito, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC. Custas invertidas, pela autora, isenta a beneficiária da gratuidade da justiça. Honorários advocatícios invertidos, nos termos da fundamentação. Brasília, 9 de setembro de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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