STJAgRg no RHC 215.505
Tráfico de drogas e associação ao tráfico: mandado de busca e apreensão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Tráfico de drogas e associação ao tráfico
- Mandado de busca e apreensão
- Fundamentação idônea
- Quebra cadeia custódia
- Supressão de instância e inovação recursal
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. Mandado de busca e apreensão. Fundamentação idônea. QUEBRA CADEIA CUSTÓDIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INOVAÇÃO RECURSAL. Agravo IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, sustentando nulidade da decisão que determinou busca e apreensão na residência do agravante, alegando que foi baseada apenas em denúncia anônima.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que deferiu o mandado de busca e apreensão foi devidamente fundamentada ou se se tratou de diligência exploratória, caracterizando "fishing expedition".
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem considerou que a decisão que deferiu a busca e apreensão foi fundamentada em relatório detalhado da Polícia Civil, que indicava o envolvimento do agravante em associação criminosa.
4. A decisão foi baseada em parecer favorável do Ministério Público e em investigação que demonstrou, por meio de campana e imagens, a atividade criminosa do agravante.
5. A ordem de busca e apreensão foi considerada legítima pelas instâncias ordinárias, estando devidamente justificada e delimitada, não havendo flagrante ilegalidade.
6. A alegação de quebra de cadeia de custódia foi considerada inovação recursal e não foi debatida no acórdão impugnado.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo improvido.
Tese de julgamento: " A decisão que defere mandado de busca e apreensão deve estar fundamentada em elementos concretos e idôneos, afastando a caracterização de diligência exploratória.".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 240, § 1º, "d".
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 190.320/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19.11.2024; STJ, AgRg no RHC 144.641/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28.11.2022; STJ, AgRg no RHC 172.055/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25.10.2022.
Tese
" A decisão que defere mandado de busca e apreensão deve estar fundamentada em elementos concretos e idôneos, afastando a caracterização de diligência exploratória.".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.