STJAgRg no RHC 213.307
Tráfico transnacional de drogas: prisão preventiva
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Direito Penal
- Processo Penal
- Tráfico transnacional de drogas
- Prisão preventiva
- Apreensão de quase três toneladas de cocaína
- Foragido
- Fundamentação idônea
- Prisão domiciliar
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. APREENSÃO DE QUASE TRÊS TONELADAS DE COCAÍNA. FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO DOMICILIAR. IMPRESCINDIBILIDADE AOS CUIDADOS DOS FILHOS NÃO DEMONSTRADA. EXTENSÃO DO BENEFÍCIO A CORRÉU. SITUAÇÕES PROCESSUAIS DISTINTAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva encontra respaldo em decisão fundamentada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, evidenciando a gravidade da conduta imputada ao agravante, a magnitude da apreensão de drogas e sua condição de foragido há mais de dois anos.
2. O decreto prisional está amparado nos arts. 312 e 313 do CPP, e reflete risco à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da lei penal.
3. A pretensão de substituição da prisão preventiva por domiciliar não se sustenta ante a ausência de prova idônea da imprescindibilidade do agravante aos cuidados dos filhos menores.
4. A condição de foragido afasta a extensão de medida menos gravosa deferida a corréu, nos termos do art. 580 do CPP, em razão da inexistência de identidade fático-processual.
5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva está evidenciada pela persistência da situação fática ensejadora da medida, em especial a evasão do distrito da culpa.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.