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Jurisprudências

STJHC 846.892

Roubo triplamente majorado: prisão preventiva

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Roubo triplamente majorado
  • Prisão preventiva
  • Ordem pública
  • Presença dos requisitos legais
  • Inaplicabilidade de medidas cautelares diversas
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Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO TRIPLAMENTE MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. ORDEM PÚBLICA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. INAPLICABILIDADE DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM DENEGADA.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado visando a revogação da prisão preventiva do paciente, acusado de roubo majorado com restrição de liberdade e uso de arma de fogo. A defesa alega ausência de requisitos para a custódia preventiva.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste na legalidade da manutenção da prisão preventiva do paciente, considerando a presença dos requisitos do art. 312 do CPP e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva é compatível com a presunção de inocência, desde que não seja antecipação de pena e estejam presentes os requisitos do art. 312 do CPP.

4. A gravidade do crime e a periculosidade do paciente justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequadas medidas cautelares diversas.

5. A substituição por prisão domiciliar não é cabível sem comprovação da imprescindibilidade da presença do paciente para o cuidado de filho menor.

6. A questão do reconhecimento pessoal deve ser analisada no curso da instrução criminal, não cabendo em habeas corpus.

7. A contemporaneidade da prisão preventiva não é afetada pela decretação em momento posterior aos fatos, desde que presentes os motivos ensejadores.

IV. DISPOSITIVO

8. Ordem de habeas corpus denegada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.

Indexação

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