STJAgRg no HC 1.004.912
Homicídio qualificado
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Processo Penal
- Direito Penal
- Homicídio qualificado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, em razão da condenação do agravante à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática de homicídio qualificado tentado.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há ausência de provas para a condenação e para o reconhecimento das qualificadoras, além da necessidade de aumento do redutor utilizado para a tentativa.
III. Razões de decidir
3. A decisão condenatória proferida pelo Tribunal do Júri encontra sólido amparo nos elementos probatórios colhidos durante a instrução criminal, incluindo depoimentos testemunhais, laudos periciais e os próprios relatos do agravante.
4. Não há falar em afastamento das qualificadoras, pois a atuação do agravante caracterizou tanto o motivo fútil quanto o recurso que dificultou a defesa da vítima.
5. A fração de redução pela tentativa foi fundamentada em circunstâncias concretas, sendo incabível a alteração do percentual de diminuição da pena na via do habeas corpus.
IV. Dispositivo e tese
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão condenatória do Tribunal do Júri deve ser mantida quando amparada por elementos probatórios sólidos.
2. As qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas quando comprovadas pelo conjunto probatório.
3. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, incisos II e IV; Código Penal, art. 14, inciso II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 2.377.559/ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 06.02.2024; STJ, AgRg no HC 877.653/MS, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20.05.2024.
Tese
1. A decisão condenatória do Tribunal do Júri deve ser mantida quando amparada por elementos probatórios sólidos.
2. As qualificadoras de motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser mantidas quando comprovadas pelo conjunto probatório.
3. A fração de redução pela tentativa deve observar o iter criminis percorrido pelo agente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.